DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO SANTANDER S — AREsp AREsp 2344235
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO SANTANDER S.
- A. contra decisão que inadmitiu o recurso especial ante a não demonstração de violação dos dispositivos infraconstitucionais arrolados, a incidência da Súmula n.
- 7 do STJ e a prejudicialidade da interposição do recurso pela alínea c do permissivo constitucional.
- Em suas razões, o agravante sustenta a inaplicabilidade dos referidos óbices de admissibilidade.
Resultado indicado
Tribunal Bandeirante - RECURSO PROVIDO EM PARTE.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4993
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO SANTANDER S. A. contra decisão que inadmitiu o recurso especial ante a não demonstração de violação dos dispositivos infraconstitucionais arrolados, a incidência da Súmula n. 7 do STJ e a prejudicialidade da interposição do recurso pela alínea c do permissivo constitucional.
Em suas razões, o agravante sustenta a inaplicabilidade dos referidos óbices de admissibilidade.
O recurso especial, por sua vez, foi interposto com fundamento nas alíneas a e c do permissivo constitucional contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 192):
AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - Reconhecimento de essencialidade de bem imóvel alienado em garantia fiduciária pelo avalista - Decisão que determinou a suspensão dos atos de expropriação do imóvel - Pedido de manutenção da consolidação da propriedade e autorização de expropriação do bem em favor do credor fiduciário - Decisão reformada em parte - Consolidação que não representa prejuízo concreto à recuperanda - Perda da posse que, todavia, fica condicionada ao esgotamento do stay period, ou até a realização da assembleia geral de credores, sustar os atos de expropriação do imóvel, mantendo-se a posse do imóvel em favor da empresa recuperanda - Inteligência dos arts. 6º, §7º-A, e 49, §3º, da lei 11.101/05 - Enunciado III do Grupo de Câmaras Reservadas de Direito Empresarial - Doutrina - Precedentes jurisprudenciais deste E. Tribunal Bandeirante - RECURSO PROVIDO EM PARTE.
Os embargos de declaração foram rejeitados nos termos do acórdão de fls. 218-225.
Nas razões do especial, o agravante sustenta a violação do art. 49, §3º, da Lei n. 11.101/2005 e da Súmula n. 480 do STJ, na medida em que o Tribunal de origem não poderia ter impedido a alienação do bem imóvel objeto da consolidação de propriedade, ante a inexistência de essencialidade do bem pertencente a terceiro.
Afirma que a suspensão do ato de expropriação do imóvel pela essencialidade do bem somente seria possível se o referido bem fosse bem de capital essencial à manutenção da atividade empresarial da recuperanda agravada, o que não ocorre no caso concreto.
Alega, também, a ocorrência de divergência jurisprudencial na medida em que existem julgados afirmando que "nos casos em que o bem pertence a terceiro não há óbice ao prosseguimento do procedimento de consolidação de propriedade de garantia estranha à esfera jurídica da recuperanda. Destacando que a consolidação de propriedade não implica por si só na privação do bem pela devedora" (fl.
[trecho intermediário suprimido]
alienação fiduciária não afasta a extraconcursalidade do crédito, mas apenas impede a retirada dos bens durante o período de suspensão, conforme o art. 49, § 3º, parte final, da Lei 11.101/2005" (REsp n. 2.195.862/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 26/6/2025).
Por fim, à título de esclarecimento, cumpre destacar que "compete ao juízo da recuperação judicial deliberar sobre a essencialidade dos bens gravados com alienação fiduciária, mesmo ultrapassado o período de stay period, nos termos do art. 49, § 3º, da Lei nº 11.101/2005 e consolidada jurisprudência do STJ (AgInt no AREsp n. 2.629.090/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 8/5/2025).
Dessa maneira, não há como admitir o recurso especial, seja pela alínea a seja pela alínea c do permissivo constitucional.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.