DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por IGOR SILVA DOS SANTOS contra acó… — RHC RHC 234424
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por IGOR SILVA DOS SANTOS contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (HC n.
- Consta que o Ministério Público ofereceu denúncia em 02/04/2025 pela suposta prática do crime de homicídio qualificado, imputando ao recorrente e outros corréus a autoria delitiva.
- Ao receber a denúncia, o Juízo da Vara Criminal de Santa Cruz Cabrália decretou a prisão preventiva dos denunciados (e-STJ fls.
- A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, o qual denegou a ordem, em acórdão assim ementado (e-STJ fls.
Resultado indicado
ORDEM DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por IGOR SILVA DOS SANTOS contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (HC n. 8065523-31.2025.8.05.0000).
Consta que o Ministério Público ofereceu denúncia em 02/04/2025 pela suposta prática do crime de homicídio qualificado, imputando ao recorrente e outros corréus a autoria delitiva. Ao receber a denúncia, o Juízo da Vara Criminal de Santa Cruz Cabrália decretou a prisão preventiva dos denunciados (e-STJ fls. 11/14).
A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, o qual denegou a ordem, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 150/152):
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA E FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. NÃO CONFIGURAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. CONTEXTO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INDÍCIOS SUFICIENTES. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INADEQUAÇÃO. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
Habeas corpus impetrado em favor de paciente denunciado, juntamente com outros corréus, pela suposta prática do crime de homicídio qualificado, cuja prisão preventiva foi decretada após o recebimento da denúncia, com fundamento na garantia da ordem pública e na conveniência da instrução criminal, insurgindo-se a defesa contra a alegada fragilidade dos indícios de autoria e a suposta ausência de fundamentação individualizada do decreto prisional.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) definir se o decreto de prisão preventiva carece de fundamentação idônea e individualizada em relação ao paciente; (ii) estabelecer se estão presentes indícios suficientes de autoria e fundamentos concretos aptos a justificar a custódia cautelar, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A prisão preventiva possui natureza excepcional, mas é legítima quando amparada em elementos concretos que evidenciem o fumus comissi delicti e o periculum libertatis.
A decisão que decretou a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada, com referência à gravidade concreta do crime de homicídio qualificado, praticado em concurso de agentes, com violência exacerbada e possível vinculação a organização criminosa.
Os indícios de autoria exigidos para a decretação da prisão preventiva não demandam prova plena, sendo suficientes elementos razoáveis que indiquem a possível participação do paciente, em observância ao princípio do in dubio pro societate.
O contexto fático descrito na denúncia,
[trecho intermediário suprimido]
do caso concreto, de forma individualizada".
Nesse sentido, já decidiu esta Corte: "No caso dos autos, todavia, foi demonstrada a necessidade custódia cautelar, de modo que é inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, eis que a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. Sobre o tema: RHC 81.745/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; RHC 82.978/MT, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; HC 394.432/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017". (AgRg no HC n. 779.709/MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe 22/12/2022).
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, b, do RISTJ, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.