DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o MUNICÍPIO … — AREsp AREsp 2344280
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o MUNICÍPIO DE SÃO PAULO se insurgira, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO assim ementado (fls.
- No julgamento dos recursos aplicar-se-á o CPC/73.
- Não há que se falar em nulidade da sentença, na medida em que é desnecessária a realização de nova perícia, devendo ser mantida a perícia já realizada em juízo.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10125
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o MUNICÍPIO DE SÃO PAULO se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO assim ementado (fls. 540/541):
APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. MATÉRIA PRELIMINAR. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. CONSECTÁRIOS.
1. No julgamento dos recursos aplicar-se-á o CPC/73.
2. Não há que se falar em nulidade da sentença, na medida em que é desnecessária a realização de nova perícia, devendo ser mantida a perícia já realizada em juízo.
3. Os documentos trazidos aos autos já se mostram suficientes, estando atendido o disposto no art. 283 do Código de Processo Civil/73.
4. O INSS é parte ativa legítima para esta ação de desapropriação, visto que não há notícia de que tenha alienado a outrem o imóvel em questão.
5. Afastada a alegação de prescrição invocada pela Municipalidade. Aplica-se ao presente feito a prescrição vintenária, prevista no art. 177 do Código Civil/16, vigente à época dos fatos.
6. O INSS é o proprietário do terreno localizado na Rua Carlos Gerolomo Mônaco, 171, Vila Mariana, São Paulo/SP.
7. A Prefeitura Municipal de São Paulo construiu uma escola de educação infantil na área de propriedade do então IAPAS (sucedido pelo INSS), o que foi feito de forma irregular, na medida em que o ofício trata-se de consulta "sobre a melhor forma de se regularizar a ocupação mencionada".
8. Configurada a desapropriação indireta, fato administrativo pelo qual o Poder Público se apropria de bem alheio, sem observância dos requisitos prévios da declaração de utilidade pública e da justa indenização.
9. No tocante ao valor da indenização, deve prevalecer o laudo pericial produzido em juízo por perito imparcial, mesmo porque as partes não trouxeram elementos aptos a afastar suas conclusões.
10. Os juros compensatórios são devidos a título de compensação em decorrência da perda antecipada da posse sofrida pelo proprietário. Nos termos da Súmula 69 do STJ, são cabíveis desde a imissão do expropriante na posse do imóvel na desapropriação direta e a partir da efetiva ocupação do bem na desapropriação indireta.
11. Os juros compensatórios, devidos a partir da imissão na posse do Poder Público, ficam limitados a 6% ao ano, e são devidos sobre a diferença entre 80% do valor ofertado pelo ente público e o valor encontrado na sentença.
12. Matéria preliminar rejeitada. Apelações e reexame necessário parcialmente providos para determinar que os juros compensatórios, limitados a 6% ao ano e devidos sobre a
[trecho intermediário suprimido]
especial por não ter sido preenchido o requisito constitucional do prequestionamento.
Incidem no presente caso, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF).
Para que se configure o prequestionamento, não basta que a parte recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal. É necessário que a causa seja decidida à luz da legislação federal indicada, bem como que seja exercido juízo de valor sobre o dispositivo legal indicado e a tese recursal a ele vinculada, interpretando-se sua incidência ou não no caso concreto.
Ausente pronunciamento do Tribunal de origem sobre o ponto, caberia, inicialmente, suscitá-lo em embargos de declaração. Mantida a omissão, deveria a parte interessada deduzir a nulidade do julgamento por violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que não foi feito no caso dos autos.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.