DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, sem pedido liminar, interposto por ALEXSANDRO … — RHC RHC 234429
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, sem pedido liminar, interposto por ALEXSANDRO DA SILVA PENHA e ALEF GOMES DE SOUZA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, que, nos autos do HC n.
- 5005538-14.2026.4.04.0000/PR, denegou a ordem (fls.
- Consta dos autos que os recorrentes respondem a ação penal na 4ª Vara Federal de Cascavel/PR, pela suposta prática dos crimes previstos no art.
- 273, § 1º-B, I, do Código Penal, decorrentes de abordagem em rodovia federal e apreensão de anabolizantes e medicamentos estrangeiros.
Resultado indicado
RECURSO NÃO PROVIDO. (RHC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03491.03508., 00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, sem pedido liminar, interposto por ALEXSANDRO DA SILVA PENHA e ALEF GOMES DE SOUZA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, que, nos autos do HC n. 5005538-14.2026.4.04.0000/PR, denegou a ordem (fls. 137-142).
Consta dos autos que os recorrentes respondem a ação penal na 4ª Vara Federal de Cascavel/PR, pela suposta prática dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, com a causa de aumento do art. 40, I, e no art. 273, § 1º-B, I, do Código Penal, decorrentes de abordagem em rodovia federal e apreensão de anabolizantes e medicamentos estrangeiros.
O inquérito foi instaurado por auto de prisão em flagrante lavrado em 30/11/2025, com posterior arbitramento de fiança e homologação do flagrante; a denúncia foi recebida em 27/01/2026, e o processo segue em fase de instrução (fls. 20-26 e 18-19). A base probatória indicada compreende termo de apreensão, boletim de ocorrência, interrogatórios, laudo pericial criminal federal e informação fiscal, todos dando conta da origem estrangeira dos produtos e da ausência de registro sanitário (fls. 45-50; 100-108; 91-93). Há certidão dando conta de que ambos foram postos em liberdade provisória em 08/12/2025 (fl. 86).
A defesa alega que a busca veicular foi realizada sem fundada suspeita objetiva, afirmando que a abordagem decorreu apenas de suposta infração de trânsito e que a devassa do interior do veículo se baseou em impressões subjetivas dos agentes sobre o "peso" de travesseiros e o estado físico do condutor, sem elementos concretos prévios indicativos de crime.
Sustenta que, à luz dos arts. 240, § 2º, e 244 do Código de Processo Penal, seria indispensável a demonstração de circunstâncias objetivas anteriores à diligência, não supríveis pelo resultado posterior do achado, motivo pelo qual as provas obtidas e delas derivadas são ilícitas e devem ser desentranhadas, nos termos do art. 157, § 1º, do mesmo diploma, por aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada.
Argumenta, ainda, que a persecução penal carece de justa causa, por estar integralmente alicerçada em prova inadmissível, cabendo o trancamento da ação penal na via do habeas corpus.
Aponta possível concurso aparente de normas e risco de bis in idem material na imputação cumulativa dos tipos do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, e do art. 273, § 1º-B, I, do Código Penal, por derivarem do mesmo núcleo fático relacionado à internalização e transporte de substâncias sujeitas a controle especial e medicamentos sem registro.
Ressalta, por fim, a
[trecho intermediário suprimido]
para garantir a ordem pública.
IV. RECURSO NÃO PROVIDO.
(RHC n. 191.348/PA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 19/11/2024.)
Superada a alegação de nulidade, não subsiste, por derivação, a tese de ausência de justa causa nem o pedido de trancamento da ação penal.
Permanecendo hígidas as provas reunidas, o processo deve prosseguir para o adequado contraditório judicial, etapa própria para depuração probatória, definição do enquadramento típico inclusive eventual análise de concurso aparente de normas e exame das responsabilidades individuais.
Questões como o alcance de capitulações cumulativas e a suficiência dos indícios em relação a cada corréu, por sua natureza, demandam instrução e exame verticalizado pelo juízo natural, razão pela qual não ultrapassam os limites cognitivos do habeas corpus.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.