DECISÃO Aproveito o bem lançado relatório do representante do Ministério Público Federal (e-STJ fl — RHC RHC 234437
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Aproveito o bem lançado relatório do representante do Ministério Público Federal (e-STJ fl.
- 293): Trata-se de Recurso em Habeas Corpus, sem pedido liminar, interposto por WILLIANS BORGES DA FONSECA contra decisão proferida pela Seção de Direito Penal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, que denegou a ordem impetrada.
- No presente recurso, a defesa sustenta, em síntese, às fls.
- 278/285, que foi oportunizado à defesa o direito de complementação à resposta da acusação, tampouco o direito de confronta o laudo pericial juntado aos autos por meio de perito particular, nem da juntada dos novos documentos, o que viola o princípio da ampla defesa e do contraditório. .
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.12333.12334.
Ementa oficial
DECISÃO
Aproveito o bem lançado relatório do representante do Ministério Público Federal (e-STJ fl. 293):
Trata-se de Recurso em Habeas Corpus, sem pedido liminar, interposto por WILLIANS BORGES DA FONSECA contra decisão proferida pela Seção de Direito Penal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, que denegou a ordem impetrada.
No presente recurso, a defesa sustenta, em síntese, às fls. 278/285, que foi oportunizado à defesa o direito de complementação à resposta da acusação, tampouco o direito de confronta o laudo pericial juntado aos autos por meio de perito particular, nem da juntada dos novos documentos, o que viola o princípio da ampla defesa e do contraditório. .
Diante disso, requer, ao final, "a apreciação do presente recurso e após a declaração de sua total procedência para declarar a nulidade do processo e abertura do prazo para complementar a Resposta a Acusação requerer as provas pertinentes, considerando os prejuízos para defesa especificados acima"
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso (e-STJ fls. 293/299).
É o relatório.
Decido.
Sem razão a defesa.
Consta do acórdão recorrido (e-STJ fls. 260/262):
No caso em análise, a alegada nulidade por cerceamento de defesa não se revela patente ou teratológica de plano, mas depende de exame minucioso da marcha processual e da efetiva demonstração de prejuízo, matérias que ultrapassam os estreitos limites cognitivos do habeas corpus, conforme já consignado.
Outrossim, ainda que superada a questão do não conhecimento, apenas à guisa de argumentação, entendo que não se evidencia qualquer constrangimento ilegal apto a ensejar a concessão da ordem.
Com efeito, a juntada de documentos em momento posterior à resposta à acusação não configura nulidade automática, sendo providência expressamente admitida pelo art. 231 do Código de Processo Penal, que dispõe: "Salvo os casos expressos em lei, as partes poderão apresentar documentos em qualquer fase do processo."
..
No caso em análise, verifico que os documentos foram incorporados aos autos ainda na fase instrutória. Ademais, a própria defesa teve ciência da juntada, tanto que apresentou impugnações formais e reiterou a insurgência em audiência. O Juízo de origem apreciou o pleito defensivo e indeferiu o reconhecimento de nulidade, ao fundamento de inexistência de prejuízo.
Nesse contexto, houve controle jurisdicional da matéria, não se tratando de supressão absoluta do contraditório, mas de inconformismo com decisão judicial devidamente fundamentada.
Conforme bem destacado pelo Ministério Público em seu parecer,
[trecho intermediário suprimido]
da instrução, terá a oportunidade de apresentar questionamentos e/ou utilizar as informações constantes da documentação, inclusive em sede de alegações finais, não havendo qualquer mácula ao exercício do contraditório e da ampla defesa" (AgRg no HC n. 923.879/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 13/2/2025).
Ademais, consta do acórdão vergastado que " a própria defesa teve ciência da juntada, tanto que apresentou impugnações formais e reiterou a insurgência em audiência ". Dessarte, "Tendo sido, à d. Defesa, oportunizado o amplo acesso aos autos desde o início e não comprovado qualquer prejuízo concreto advindo da juntada do documento, não há falar em nulidade" (AgRg no HC n. 715.748/BA, relator Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT , Quinta Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 22/3/2022).
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.