DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por GABRIEL DA CRUZ BATIS… — RHC RHC 234443
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por GABRIEL DA CRUZ BATISTA RIBEIRO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS no julgamento do Habeas Corpus Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o recorrente foi condenado à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime inicial aberto, pela prática do crime tipificado no art.
- Após o trânsito em julgado da condenação, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, nos termos do acórdão a seguir ementado: "DIREITO PROCESSUAL PENAL.
- ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.05897., 00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por GABRIEL DA CRUZ BATISTA RIBEIRO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 0705036-05.2026.8.07.0000.
Extrai-se dos autos que o recorrente foi condenado à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime inicial aberto, pela prática do crime tipificado no art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/06.
Após o trânsito em julgado da condenação, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, nos termos do acórdão a seguir ementado:
"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO- PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM NÃO CONHECIDA.
I. CASO EM EXAME
3. Habeas corpus impetrado contra sentença da 1ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal que condenou o paciente pelo crime de tráfico de drogas, com trânsito em julgado certificado em 31/10/2019. A defesa sustenta contradição entre a fundamentação e o dispositivo do julgado, alegando que o magistrado teria reconhecido a ausência de mercancia, e requer, subsidiariamente, a desclassificação para o crime de posse para consumo pessoal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão consiste em definir se é cabível a utilização do habeas corpus como substitutivo de revisão criminal para desconstituir condenação definitiva, bem como se é possível a análise de teses que demandem dilação probatória nesta via.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do remédio constitucional e subversão do sistema de competências e da estabilidade da coisa julgada.
4. O conhecimento do writ em substituição à revisão criminal é admitido apenas em situações excepcionais de flagrante ilegalidade, teratologia ou abuso de poder perceptíveis de plano, o que não ocorre quando a decisão impugnada apresenta fundamentação mínima.
5. A análise da alegada contradição interna da sentença e o pleito de desclassificação da conduta exigem o revolvimento detalhado do acervo fático- probatório da ação penal originária, providência vedada na via estreita e de rito sumário do habeas corpus.
6. Inexistindo ilegalidade manifesta a ser sanada de ofício, a insurgência deve ser veiculada por meio de Revisão Criminal, via adequada para o reexame de condenações definitivas.
IV.
[trecho intermediário suprimido]
DA CORTE A QUO. AUSÊNCIA DE PRÉVIO EXAURIMENTO DA JURISDIÇÃO DE SEGUNDO GRAU. RECURSO DESPROVIDO.
1. Constatado que as teses não foram enfrentadas pelo Tribunal de origem, o Superior Tribunal de Justiça está impedido de analisar os temas, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância e em violação ao princípio do duplo grau de jurisdição.
2. Ademais, a defesa se insurge contra decisão monocrática proferida pelo Desembargador relator na origem contra a qual não foi interposto agravo regimental, circunstância essa que inviabiliza o processamento do recurso em habeas corpus, já que não se está diante de decisão colegiada.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 194.675/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, a, do Regimento Interno do STJ, não conheço do recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.