ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — RHC RHC 234443
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Agravo regimental no RECURSO EM habeas corpus.
- WRIT ORIGINÁRIO manejado como substitutivo de revisão criminal.
Resultado indicado
Habeas corpus não conhecido, cassando a liminar deferida para suspender os efeitos da condenação até o julgamento final deste writ. (HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03607.05897., 00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental no RECURSO EM habeas corpus. WRIT ORIGINÁRIO manejado como substitutivo de revisão criminal. Desclassificação de tráfico para uso de drogas. Alegada contradição lógica da sentença. Supressão de instância. Agravo desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso em habeas corpus, liminarmente, por supressão de instância.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se (i) é possível o conhecimento do recurso em habeas corpus e o exame, nesta instância superior, de alegada contradição lógica da sentença condenatória, com consequente desclassificação da conduta prevista no art. 33 para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006, quando tais teses não foram analisadas pelo Tribunal de origem e a condenação já transitou em julgado, configurando uso do writ como substitutivo de revisão criminal; (ii) se a negativa de exame dessas teses pelo Tribunal de origem configura negativa de prestação jurisdicional, apta a justificar determinação para que a Corte local aprecie o mérito do habeas corpus originário.
III. Razões de decidir
3. O Tribunal de origem não apreciou as teses de contradição interna da sentença e de desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006, por terem sido suscitadas seis anos após o trânsito em julgado da condenação, caracterizando a utilização do habeas corpus como substitutivo de revisão criminal e exigindo reexame fático-probatório.
4. A ausência de manifestação do Tribunal de origem sobre a matéria impede a análise do tema por esta Corte Superior, sob pena de atuar em indevida supressão de instância e de incorrer em violação ao devido processo legal e ao duplo grau de jurisdição.
5. O entendimento consolidado nesta Corte afasta o conhecimento de habeas corpus voltado contra sentença condenatória já transitada em julgado, quando utilizado como substitutivo de revisão criminal, admitindo-se mitigação apenas em hipóteses de flagrante ilegalidade reconhecível de plano, o que não se verifica no caso concreto.
6. Não há
[trecho intermediário suprimido]
e consequências do crime de estelionato, cometido contra vítimas idosas e necessitadas no decorrer de inventário do filho destas, utilizando-se da legitimidade conferida pelo cargo de Defensor Público para mediante ardil ludribiá-las, causando elevado prejuízo financeiro e à credibilidade das instituições judiciais, o que certamente demonstra a especial reprovabilidade da conduta, justificando a exasperação.
7. Do mesmo modo, o Tribunal a quo fundamentou a perda do cargo público no fato de o crime ter sido cometido com violação de dever e abuso de poder, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
8. Habeas corpus não conhecido, cassando a liminar deferida para suspender os efeitos da condenação até o julgamento final deste writ.
(HC n. 684.825/PB, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de 8/4/2022.).
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao presente agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.