DECISÃO Trata-se de agravo interposto pela FUNDAÇÃO NACIONAL DO ÍNDIO - FUNAI contra decisão do Tribun… — AREsp AREsp 2344437
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto pela FUNDAÇÃO NACIONAL DO ÍNDIO - FUNAI contra decisão do Tribunal Federal da 4ª Região, que não admitiu recurso especial, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, e que desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl.
- REMOÇÃO DE MEMBROS DE COMUNIDADE INDÍGENA QUE OCUPAM A FAIXA DE DOMÍNIO DE RODOVIA ESTADUAL.
- Diante da inadequação do local onde os indígenas estão acampados (faixa de domínio de rodovia estadual), impõe-se a fixação de prazo de 90 (noventa) dias para a cessão de área própria, com vistas à realocação da Comunidade, assegurando-se-lhes a prestação de todos os serviços públicos imprescindíveis ao pleno atendimento de uma vida digna.
- Conquanto a Constituição Federal (artigo 231) não respalde o regime de tutela outrora vigente, concedeu proteção especial aos povos indígenas, a ser implementada pelo órgão federal, independentemente do reconhecimento de capacidade civil aos índios.
Resultado indicado
Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10686, 9610, 10089, 10104
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pela FUNDAÇÃO NACIONAL DO ÍNDIO - FUNAI contra decisão do Tribunal Federal da 4ª Região, que não admitiu recurso especial, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, e que desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl. 1.955):
ADMINISTRATIVO. DEMARCAÇÃO DE TERRAS INDÍGENAS. REMOÇÃO DE MEMBROS DE COMUNIDADE INDÍGENA QUE OCUPAM A FAIXA DE DOMÍNIO DE RODOVIA ESTADUAL. FUNDAÇÃO NACIONAL DO ÍNDIO. RESPONSABILIDADE. MORA DO PODER PÚBLICO.
1. Diante da inadequação do local onde os indígenas estão acampados (faixa de domínio de rodovia estadual), impõe-se a fixação de prazo de 90 (noventa) dias para a cessão de área própria, com vistas à realocação da Comunidade, assegurando-se-lhes a prestação de todos os serviços públicos imprescindíveis ao pleno atendimento de uma vida digna.
2. Conquanto a Constituição Federal (artigo 231) não respalde o regime de tutela outrora vigente, concedeu proteção especial aos povos indígenas, a ser implementada pelo órgão federal, independentemente do reconhecimento de capacidade civil aos índios.
3. A Fundação Nacional do Índio e a União são os responsáveis pela implantação da política demarcatória das terras indígenas, a teor do que dispõem a Lei n.º 6.001/1973 e o Decreto n.º 1.775/1996.
4. Não há se falar em afronta à separação de Poderes ou ingerência indevida do Judiciário, que se limitou a reconhecer a omissão estatal no cumprimento de dever constitucional (controle de legalidade), com base no princípio da razoável duração do processo (artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal). Ainda que se argumente que o prazo estipulado no artigo 67 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias não é peremptório e o trabalho de demarcação é complexo, a demora de mais de uma década é injustificada, porque, se, por um lado, as instituições públicas sofrem com a sobrecarga de trabalho e a insuficiência de mão-de-obra e recursos financeiros; de outro, não está autorizada a inércia do Poder Público, sob o manto do interesse público (ou da reserva do possível), notadamente nos casos em que compromete, significativamente, o exercício de direitos constitucionalmente assegurados.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.
No especial obstaculizado, a ora agravante apontou violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1022 do CPC; 2º, caput e §§ 1º a 10, do Decreto n. 1.775/1996; 1º, I, da Lei n. 5.371/1967; 2º, I e II, "a", "b" e "c", do Decreto n. 9.010/2017, bem como dos arts. 24, § 2º e 28, § 2º, da Lei n. 6.001/1973.
Sustentou, preliminarmente, a existência de contradição e de omissão no
[trecho intermediário suprimido]
a não comportar a alienação judicial da fração ideal de 50%, correspondente à meação do cônjuge que não participou do negócio jurídico que gerou o título executivo, mas apenas da integralidade do bem, com a reserva do valor correspondente à meação. Configuração de omissão relevante.
3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial.
(AgInt no AREsp n. 1.683.696/SP, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/5/2021, DJe de 30/6/2021).
Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "c", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para DAR PROVIMENTO ao recurso especial, a fim de anular o acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração, por violação do art. 1.022, II, do CPC/2015, determinando o retorno dos autos para que o Tribunal de origem reaprecie os declaratórios opostos pela ora agravante, sanando o vício de integração ora identificado.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.