DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por PEDRO NEVES RATI DE MELO ROCHA contra decisão mon… — RHC RHC 234445
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por PEDRO NEVES RATI DE MELO ROCHA contra decisão monocrática que negou provimento ao seu recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a decretação de sua prisão preventiva pela suposta prática do delito tipificado no artigo 121, c/c o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal.
- O agravante sustenta que o decreto constritivo carece de fundamentação concreta, alegando que as instâncias ordinárias se ampararam unicamente na gravidade abstrata do delito e no uso genérico da expressão ordem pública, o que caracterizaria flagrante violação ao artigo 93, inciso IX, da Constituição da República.
- Afirma que a decisão agravada manteve a segregação cautelar com base em premissas fáticas que não integrariam o decreto originário, argumentando que a menção de que o agente teria buscado uma arma de fogo e retornado ao local consubstanciaria indevida complementação de fundamentação.
- Assevera ser plenamente viável a fixação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, mormente por ostentar condições pessoais favoráveis, consubstanciadas na primariedade, bons antecedentes e residência fixa.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
00287.03369.03370., 01209.07929., 00287.05555.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto por PEDRO NEVES RATI DE MELO ROCHA contra decisão monocrática que negou provimento ao seu recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a decretação de sua prisão preventiva pela suposta prática do delito tipificado no artigo 121, c/c o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal.
O agravante sustenta que o decreto constritivo carece de fundamentação concreta, alegando que as instâncias ordinárias se ampararam unicamente na gravidade abstrata do delito e no uso genérico da expressão ordem pública, o que caracterizaria flagrante violação ao artigo 93, inciso IX, da Constituição da República.
Afirma que a decisão agravada manteve a segregação cautelar com base em premissas fáticas que não integrariam o decreto originário, argumentando que a menção de que o agente teria buscado uma arma de fogo e retornado ao local consubstanciaria indevida complementação de fundamentação.
Assevera ser plenamente viável a fixação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, mormente por ostentar condições pessoais favoráveis, consubstanciadas na primariedade, bons antecedentes e residência fixa.
Ao final, requer o provimento do agravo regimental para reformar a decisão impugnada, concedendo-se a ordem para revogar a prisão preventiva do agravante ou substituí-la pelas cautelares alternativas.
É o relatório.
Decido.
Verifica-se que, após a interposição do agravo regimental, a defesa peticionou aos autos informando a superveniente perda do objeto do recurso (fls. 277/282). Conforme noticiado pela defesa, o Juízo de origem proferiu decisão relaxando a prisão preventiva do agravante em razão do excesso de prazo para a conclusão das investigações.
Com a cessação da constrição cautelar que motivava a insurgência defensiva, operou-se o esvaziamento do interesse processual no prosseguimento do feito. Uma vez que o provimento judicial pleiteado a recuperação da liberdade de locomoção já foi alcançado na instância de origem, não subsiste utilidade prática no julgamento do mérito deste agravo.
Nesse contexto, evidencia-se a perda superveniente do objeto do presente recurso.
Ante o exposto, julgo prejudicado o agravo regimental.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.