DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por PEDRO NEVES… — RHC RHC 234445
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por PEDRO NEVES RATI DE MELO ROCHA, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (HC n.
- Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante no dia 17 de janeiro de 2026, tendo a custódia sido convertida em preventiva em 18 de janeiro de 2026, pela suposta prática do delito tipificado no artigo 121, c/c o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal (tentativa de homicídio contra a vítima Nuno Walfrido Alexander Ferraz Mendes Cirpiano).
- Irresignada com a decretação da segregação cautelar, a Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, mantendo a prisão sob o fundamento da garantia da ordem pública, destacando a gravidade concreta da conduta.
- Nas razões do presente recurso, a Defesa sustenta a nulidade da decisão que decretou a prisão preventiva por ausência de fundamentação idônea e concreta, alegando violação ao artigo 93, inciso IX, da Constituição da República, por se basear apenas na gravidade abstrata do delito.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.03370., 01209.07929., 00287.05555.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por PEDRO NEVES RATI DE MELO ROCHA, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (HC n. 1.0000.26.021405-1/000).
Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante no dia 17 de janeiro de 2026, tendo a custódia sido convertida em preventiva em 18 de janeiro de 2026, pela suposta prática do delito tipificado no artigo 121, c/c o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal (tentativa de homicídio contra a vítima Nuno Walfrido Alexander Ferraz Mendes Cirpiano).
Irresignada com a decretação da segregação cautelar, a Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, mantendo a prisão sob o fundamento da garantia da ordem pública, destacando a gravidade concreta da conduta.
Nas razões do presente recurso, a Defesa sustenta a nulidade da decisão que decretou a prisão preventiva por ausência de fundamentação idônea e concreta, alegando violação ao artigo 93, inciso IX, da Constituição da República, por se basear apenas na gravidade abstrata do delito.
Aduz, ainda, a inobservância do artigo 282, §§ 4º e 6º, do Código de Processo Penal, argumentando a viabilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, mormente por ostentar o paciente condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa.
Requer, liminarmente e no mérito, pela revogação da prisão preventiva, com ou sem a imposição das medidas do artigo 319 do Código de Processo Penal.
É o relatório.
Decido.
É consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).
Assim, passo a analisar diretamente o pedido formulado na insurgência.
A prisão preventiva, no ordenamento jurídico brasileiro, constitui medida cautelar de natureza excepcional, cuja manutenção está condicionada à permanência dos fatos que a justificaram, e somente se legitima em situações em que a liberdade do indivíduo represente um risco concreto e atual aos bens jurídicos tutelados pelo art. 312 do Código de Processo Penal.
Sua decretação não representa antecipação de pena nem viola o princípio da presunção
[trecho intermediário suprimido]
Palheiro, Sexta Turma, julgado em 25/11/2025, DJEN de 1/12/2025.)
Portanto, tendo em vista que a necessidade da prisão preventiva foi concretamente demonstrada nos termos dos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas.
Ademais, na linha do entendimento consolidado da Sexta Turma deste Superior Tribunal, a existência de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, isoladamente, afastar a custódia cautelar, se presentes os pressupostos que a autorizam, como ocorre no presente caso, em que a necessidade da medida foi concretamente demonstrada (AgRg no HC n. 1.005.547/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025; RHC n. 210.607/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025).
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.