DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por ROBERTO BORTOLOZZO, CLAIR AMELIA BORTOLOZZO, CL… — AREsp AREsp 2344507
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- No caso, reconheceu-se a perda de utilidade do agravo por substituição da cognição sumária pela exauriente da sentença.
- ROBERTO e outros apontam omissão quanto a (1) competência (federal e territorial), (2) irretroatividade da Lei 13.986/2020, (3) prejudicialidade externa (ADPF 342/ACO 2463/STF e ação anulatória) e (4) supostas violações ao contraditório, paridade de armas e não-surpresa.
- No AI 2015678-89.2021.8.26.0000, o Tribunal paulista apenas observou que a matéria está coberta pela preclusão (art.
- A sentença reconheceu a vinculação à decisão do AI 2040193-04.2015.8.26.0000 e prosseguiu no mérito.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Acolhidos #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10496, 10446
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por ROBERTO BORTOLOZZO, CLAIR AMELIA BORTOLOZZO, CLAUDENIR BORTOLOZZO, PEDRINA ROCHA BORTOLOZZO, PEDRINA ROCHA COIMBRA e RUDIMAR BORTOLOZZO (ROBERTO e outros) contra decisão que julgou prejudicado o agravo em recurso especial em razão da superveniência de sentença de mérito nos autos originários, com julgamento procedente do pedido, rescisão contratual e determinação de imissão de posse após o trânsito. No caso, reconheceu-se a perda de utilidade do agravo por substituição da cognição sumária pela exauriente da sentença.
ROBERTO e outros apontam omissão quanto a (1) competência (federal e territorial), (2) irretroatividade da Lei 13.986/2020, (3) prejudicialidade externa (ADPF 342/ACO 2463/STF e ação anulatória) e (4) supostas violações ao contraditório, paridade de armas e não-surpresa.
Foi apresentada contraminuta.
É o relatório.
Os embargos merecem acolhimento, porém, sem efeitos modificativos.
(1) Competência (federal e territorial)
A sentença afastou expressamente a tese de deslocamento à Justiça Federal e quanto à competência territorial, apontou o julgamento já transitado em julgado do AI nº 2040193-04.2015.8.26.0000 (recurso diverso do que originou o declarado prejudicado pela decisão monocrática embargada), que concluiu pela natureza pessoal da demanda (rescisão contratual e multa), sendo a imissão de posse mero efeito, razão pela qual prevaleceu o foro de eleição de Campinas. No AI 2015678-89.2021.8.26.0000, o Tribunal paulista apenas observou que a matéria está coberta pela preclusão (art. 507), "ainda que se invoque ordem pública". A sentença reconheceu a vinculação à decisão do AI 2040193-04.2015.8.26.0000 e prosseguiu no mérito. Ou seja, inexiste razão para se prosseguir no AI 2015678-89.2021.8.26.0000, se prevaleceu, no julgamento de mérito, o que restou decidido no AI 2040193-04.2015.8.26.0000 quanto à competência territorial e nos fundamentos da própria sentença, quando à competência estadual e não federal. Assim, não subsiste utilidade em se revisar decisão interlocutória posterior, pois a questão da competência territorial encontra-se definitivamente solucionada em agravo diverso do que originou o recurso declarado prejudicado e a funcional deve ser discutida em apelação e possíveis irresignações sucessivas.
(2) Irretroatividade da Lei 13.986/2020
É exato que o AI nº 2015678-89.2021.8.26.0000 tratou do tema para indeferir o sobrestamento, consignando a incidência, "em tese", da regra de exceção do art. 1º, §2º, III, da Lei 5.709/71 (incluída pela Lei 13.986/2020). Porém, sobreveio
[trecho intermediário suprimido]
em que se encontra o feito, de modo a sempre perquirir acerca de eventual e remanescente interesse e utilidade no julgamento do recurso. 5. Embargos de divergência não providos.
(Embargos de Divergência no REsp n. 488.188/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão - sem destaque no original.)
No caso dos autos, essa avaliação levou à conclusão de que as discussões travadas no AI que deu origem ao recurso julgado prejudicado restaram totalmente superadas, quando sobreveio sentença, cabendo, a partir de então, apenas a insurgência através da apelação e possíveis vias recursais sucessivas.
Nessas condições, ACOLHO os embargos de declaração, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS, apenas para prestar os esclarecimentos acima.
Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas no art. 1.026, §2º, do CPC.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.