DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por MANOEL DE CAMPOS VIEIRA contra acórdão do … — RHC RHC 234484
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por MANOEL DE CAMPOS VIEIRA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que denegou a ordem ao writ de origem, o qual foi assim ementado (fl.
- 191): HABEAS CORPUS - POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (art.
- 12 da Lei nº 10.826/03) - REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - IMPOSSIBILIDADE - PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CUSTÓDIA CAUTELAR (arts.
- 312 e 313 do CPP) - DECISÃO FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - ELEVADO E CONCRETO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA - PACIENTE REINCIDENTE EM CRIME DOLOSO, QUE VOLTOU A DELINQUIR POUCOS MESES APÓS A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DE CONDENAÇÃO ANTERIOR - PERICULOSIDADE EVIDENCIADA - HIPÓTESE DO art.
Resultado indicado
Ordem de habeas corpus denegada.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03633., 01209.04355.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por MANOEL DE CAMPOS VIEIRA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que denegou a ordem ao writ de origem, o qual foi assim ementado (fl. 191):
HABEAS CORPUS - POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (art. 12 da Lei nº 10.826/03) - REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - IMPOSSIBILIDADE - PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CUSTÓDIA CAUTELAR (arts. 312 e 313 do CPP) - DECISÃO FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - ELEVADO E CONCRETO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA - PACIENTE REINCIDENTE EM CRIME DOLOSO, QUE VOLTOU A DELINQUIR POUCOS MESES APÓS A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DE CONDENAÇÃO ANTERIOR - PERICULOSIDADE EVIDENCIADA - HIPÓTESE DO art. 313, inciso II, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL DEVIDAMENTE CONFIGURADA - PRÉVIO ARBITRAMENTO DE FIANÇA PELA AUTORIDADE POLICIAL QUE NÃO VINCULA O JUÍZO - INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO DIANTE DA CONTUMÁCIA DELITIVA DO AGENTE - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO - ORDEM DENEGADA.
1. O paciente está preso preventivamente pela suposta prática do crime de posse irregular de arma de fogo (art. 12 da Lei nº 10.826/03).
2. A defesa alega a ausência dos requisitos para a prisão preventiva, incluindo a falta de fundamentação idônea e a alegação de incompatibilidade com a fiança anteriormente arbitrada.
3. A prisão preventiva foi mantida com base em elementos concretos que demonstram o risco de reiteração criminosa, especialmente diante da reincidência do paciente.
4. O histórico criminal do paciente, com condenação recente, justifica a custódia cautelar para a garantia da ordem pública.
5. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão foi considerada inadequada, em razão da contumácia delitiva.
6. Não se vislumbra constrangimento ilegal na manutenção da prisão preventiva.
Ordem de habeas corpus denegada.
Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante, em 25/10/2025, pela suposta prática de posse irregular de arma de fogo (art. 12 da Lei 10.826/2003), tendo sido liberado após fiança arbitrada pela autoridade policial. Posteriormente, foi decretada sua prisão preventiva, a requerimento do Ministério Público, ante a reincidência e os múltiplos registros policiais.
No recurso, a defesa sustenta omissão do acórdão quanto à ilegalidade do ingresso domiciliar sem mandado judicial, sem consentimento válido e sem fundadas razões de flagrante, o que impõe a ilicitude da prova obtida e das dela derivadas.
Alega que a fundamentação da prisão preventiva é genérica, apoiada em suposta recalcitrância, sem
[trecho intermediário suprimido]
e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025).
Por fim, a tese referente à nulidade da busca domiciliar não foi apreciada pelo Tribunal de origem, conforme cópia do acórdão às fls. 191-199, motivo pelo qual a matéria não será examinada por esta Corte superior, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância.
Com efeito, " é imprescindível o prévio enfrentamento da matéria pelas instâncias ordinárias para evitar indevida supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (HC n. 1.021.432/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/12/2025, DJEN de 16/12/2025).
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.