DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por ARACI JOVANI SANTOS DA ROSA cont… — RHC RHC 234493
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por ARACI JOVANI SANTOS DA ROSA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (HC n.
- Consta que o recorrente foi denunciado pela suposta prática do crime previsto no art.
- 14, II, ambos do Código Penal, por fatos ocorridos em 2011, tendo a denúncia sido recebida em 30/03/2017, com citação realizada via edital.
- Em 10/01/2025, o Ministério Público requereu a decretação da prisão preventiva e aditou a denúncia para retificar a data do fato; o aditamento foi recebido em 14/01/2025, data em que foi decretada a prisão preventiva.
Resultado indicado
ORDEM DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por ARACI JOVANI SANTOS DA ROSA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (HC n. 5380677-72.2025.8.21.7000/RS).
Consta que o recorrente foi denunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 121, § 2º, II, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal, por fatos ocorridos em 2011, tendo a denúncia sido recebida em 30/03/2017, com citação realizada via edital.
Em 10/01/2025, o Ministério Público requereu a decretação da prisão preventiva e aditou a denúncia para retificar a data do fato; o aditamento foi recebido em 14/01/2025, data em que foi decretada a prisão preventiva. O mandado de prisão foi cumprido em 24/11/2025.
A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal a quo buscando a revogação da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura, ou a substituição por medidas cautelares diversas.
O Tribunal a quo denegou a ordem em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 44):
HABEAS CORPUS. CRIME DE TENTATIVA DE HOMICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DOS ARTIGOS 312 E 313 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR VISANDO AO ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA, POR CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E PARA ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONTEMPORANEIDADE. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE, HOMOGENEIDADE E LEGALIDADE. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS QUE NÃO SE MOSTRAM SUFICIENTES A JUSTIFICAR A CONCESSÃO DA LIBERDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INADEQUAÇÃO.
ORDEM DENEGADA.
No presente recurso, a defesa alega a ausência de contemporaneidade dos fatos e dos fundamentos do decreto prisional, ressaltando o lapso de quase 14 anos entre o fato e a prisão e de 8 anos entre a denúncia e o decreto.
Sustenta que a não localização do recorrente, pessoa simples e com baixa instrução, não pode ser tomada como intento de frustrar a lei penal.
Alega a desnecessidade e a desproporcionalidade da medida extrema, afirmando inexistirem elementos concretos de periculosidade, sendo o recorrente primário.
Defende que a gravidade do delito, por si só, não é fundamento idôneo para a preventiva e que são suficientes medidas cautelares diversas.
Requer, em liminar e no mérito, a revogação da prisão, ainda que com fixação de medidas cautelares alternativas.
É o relatório. Decido.
As disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em
[trecho intermediário suprimido]
incerto e não sabido por longo período de tempo.
Nesse sentido, já decidiu esta Corte: "No caso dos autos, todavia, foi demonstrada a necessidade custódia cautelar, de modo que é inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, eis que a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. Sobre o tema: RHC 81.745/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; RHC 82.978/MT, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; HC 394.432/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017". (AgRg no HC n. 779.709/MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe 22/12/2022).
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, b, do RISTJ, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.