DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto em favor de MAIKON CARVAL… — RHC RHC 234497
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto em favor de MAIKON CARVALHO BRASIL contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (HC n.
- Consta dos autos que o recorrente cumpre pena definitiva de 9 anos e 3 meses de reclusão, atualmente em regime fechado, pela prática dos crimes de tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido.
- O Tribunal de origem denegou a ordem originária, fundamentando-se na existência de rede de apoio familiar apta a cuidar dos menores e no histórico carcerário conturbado do apenado.
- Nas razões recursais, a Defesa postula a concessão de prisão domiciliar humanitária.
Resultado indicado
O Tribunal de origem manteve a decisão que havia negado o pedido de prisão domiciliar ao recorrente, sob os seguintes fundamentos (fls.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791., 01209.10904.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto em favor de MAIKON CARVALHO BRASIL contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (HC n. 5397364-27.2025.8.21.7000).
Consta dos autos que o recorrente cumpre pena definitiva de 9 anos e 3 meses de reclusão, atualmente em regime fechado, pela prática dos crimes de tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido.
O Tribunal de origem denegou a ordem originária, fundamentando-se na existência de rede de apoio familiar apta a cuidar dos menores e no histórico carcerário conturbado do apenado.
Nas razões recursais, a Defesa postula a concessão de prisão domiciliar humanitária. Sustenta que a companheira do apenado e genitora de seus três filhos menores (de 13 anos, 10 anos e 1 ano e 5 meses) sofreu grave Acidente Vascular Cerebral (AVC) hemorrágico, encontrando-se acamada, com a fala e a locomoção comprometidas e totalmente incapacitada para as atividades da vida diária. Alega, nesse contexto, a absoluta desestruturação e hipervulnerabilidade do núcleo familiar, aduzindo que a rede de apoio é precária e que o réu seria o único responsável apto a prover os cuidados imprescindíveis aos filhos e à companheira.
Requer, liminarmente e no mérito, o provimento do recurso para que seja determinada a imediata colocação do recorrente em prisão domiciliar humanitária, com ou sem monitoração eletrônica. Subsidiariamente, pleiteia a adoção de medidas intermediárias, como saídas periódicas assistidas ou a aplicação de cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP).
É o relatório.
Decido.
É consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).
Assim, passo a analisar diretamente o pedido formulado na insurgência.
O Tribunal de origem manteve a decisão que havia negado o pedido de prisão
domiciliar ao recorrente, sob os seguintes fundamentos (fls. 22/23):
Ampliado o juízo de cognição, não vislumbro elemento novo a justificar ponderação diversa.
Pelo contrário, em resposta à diligência determinada na decisão de evento 17, o Conselho Tutelar de Sapucaia do Sul juntou aos autos o Ofício
[trecho intermediário suprimido]
dinâmica da rede de apoio da família.
Ainda que inegável a delicadeza do quadro de saúde da companheira do recorrente e a complexidade da dinâmica familiar, a mobilização da rede de parentesco com a intervenção protetiva estatal obsta o reconhecimento da imprescindibilidade exclusiva exigida para a mitigação do regime prisional nos moldes pretendidos.
Ademais, infere-se dos autos que o recorrente encontra-se no regime fechado em virtude da prática de faltas disciplinares graves. Conforme consignado pelo Juízo da Execução, o apenado já havia sido beneficiado anteriormente com a prisão domiciliar mediante monitoramento eletrônico; todavia, violou e descartou o equipamento no rio, empreendeu fuga e, ao ser recapturado por força policial, portava substância semelhante a entorpecente, denotando clara reiteração delitiva e quebra de confiança do Estado.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.