DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por ALEX SANTOS CONCEIÇÃO… — RHC RHC 234498
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por ALEX SANTOS CONCEIÇÃO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA no julgamento do Habeas Corpus Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 20/2/2026, posteriormente convertido em prisão preventiva, e restou denunciado pela suposta prática dos crimes tipificados no art.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl.
- A apreensão do agente com considerável quantidade de drogas (pouco menos de 50g de maconha e mais de 30 comprimidos de ecstasy) e na posse de munições de uso restrito (pouco menos de 40 projéteis), são elementos reveladores de sua periculosidade social, a impor sua segregação preventiva como meio de garantia da ordem pública.
Resultado indicado
ORDEM DENEGADA." Nas razões do presente recurso, a defesa sustenta que não estão presentes os requisitos estabelecidos no art.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03633.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por ALEX SANTOS CONCEIÇÃO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 5015308-40.2026.8.24.0000.
Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 20/2/2026, posteriormente convertido em prisão preventiva, e restou denunciado pela suposta prática dos crimes tipificados no art. 33, cap ut, da Lei n. 11.343/06, e art. 16, caput, da Lei n. 10.826/03.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 89):
"HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. 1. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. QUANTIDADE DE DROGA E MUNIÇÕES. 2. HOMOGENEIDADE. 3. PREDICADOS PESSOAIS. SEGREGAÇÃO NECESSÁRIA.
1. A apreensão do agente com considerável quantidade de drogas (pouco menos de 50g de maconha e mais de 30 comprimidos de ecstasy) e na posse de munições de uso restrito (pouco menos de 40 projéteis), são elementos reveladores de sua periculosidade social, a impor sua segregação preventiva como meio de garantia da ordem pública.
2. É inviável a revogação da prisão preventiva, sob o argumento da desproporcionalidade do cárcere provisório, se comparado com a pena a ser imposta na hipótese de acolhimento da imputação inicial.
3. A ostentação de bons predicados (como residência xa, primariedade e emprego lícito) pelo agente não permite, por si só, a revogação da prisão preventiva se presentes os requisitos que a autorizam.
ORDEM DENEGADA."
Nas razões do presente recurso, a defesa sustenta que não estão presentes os requisitos estabelecidos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP para a decretação da prisão preventiva.
Alega a ausência de fundamentação concreta do decreto prisional, afirmando que a decisão se apoiou na gravidade abstrata da conduta, sem demonstrar o periculum libertatis, em ofensa ao art. 315 do CPP.
Assevera as condições pessoais favoráveis à soltura, com destaque à primariedade, bons antecedentes, atividade laboral lícita e residência fixa no distrito da culpa.
Argui inexistirem indícios concretos de ofensa à ordem pública, sobretudo pela pequena quantidade de entorpecentes apreendida e pela ausência de violência ou grave ameaça na prática delitiva.
Defende a substituição da prisão por medidas cautelares diversas, apontando a inobservância do caráter subsidiário da prisão preventiva, nos termos do art. 282, § 6º, e a necessidade de motivação específica para indeferir as medidas previstas no
[trecho intermediário suprimido]
da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/4/2021, DJe 19/4/2021.)
Por fim, cabe destacar que "o argumento de desproporcionalidade da custódia cautelar à provável futura pena do agravante não comporta acolhimento, pois apenas a conclusão do processo será capaz de revelar se o acusado será beneficiado com a fixação de regime prisional diverso do fechado, sendo inviável essa discussão neste momento processual" (AgRg no HC n. 766.319/RR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 4/11/2022).
Nessa conjuntura, não evidenciada flagrante ilegalidade na imposição da custódia cautelar e verificado que o entendimento adotado pelas instâncias ordinárias harmoniza-se à jurisprudência do STJ, o caso é pelo desprovimento do recurso.
Ante o exposto, com fulcro no art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.