ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2345003
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e provido." (REsp nº 707.979/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão , Quarta Turma, julgado em 17/6/2010, DJe de 29/6/2010 - grifou-se) Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9607, 4974
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO MONITÓRIA. TÍTULO EXECUTIVO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. ABUSIVIDADE. OFÍCIO. SÚMULA Nº 381/STJ.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
2. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ.
3. É vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas nos contratos bancários, consoante a Súmula nº 381/STJ.
4. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por THAYSA LUCENA QUIXABEIRA BERNARDO e OUTROS contra a decisão desta relatoria (e-STJ fls. 636/638) que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial, e nessa extensão, negar-lhe provimento, em virtude da incidência das Súmulas nºs 7 e 381/STJ e não violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 653/655).
Em suas razões (e-STJ fls. 659/674), os agravantes alegam que houve a devida impugnação de todos os fundamentos da decisão agravada e defendem a reforma do julgado em apreço sob pena de negativa de prestação jurisdicional.
Discorrem, em seguida, acerca da ação original que visava discutir suposta duplicidade na cobrança de multa e certeza, liquidez e exigibilidade do título em questão.
A parte contrária não apresentou impugnação (e-STJ fl. 678).
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO MONITÓRIA. TÍTULO EXECUTIVO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. ABUSIVIDADE. OFÍCIO. SÚMULA Nº 381/STJ.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua
[trecho intermediário suprimido]
declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo. Súmula 211.
3. O aval é instrumento exclusivamente de direito cambiário, não subsistindo fora do título de crédito ou cambiariforme ou, ainda, em folha anexa a este (art. 31 da Lei Uniforme). Com efeito, inexistindo a cambiariedade, no caso ora em exame, o aval não pode prevalecer, subsistindo a dívida apenas em relação ao devedor principal.
4. "Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas" (Súmula n.º 381). Com mais razão, quando não estiver em testilha normas de ordem pública protetivas do consumidor, como é o caso, não pode o acórdão recorrido, de ofício, decotar encargos supostamente ilegais.
5. Recurso especial parcialmente conhecido e provido."
(REsp nº 707.979/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão , Quarta Turma, julgado em 17/6/2010, DJe de 29/6/2010 - grifou-se)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.