DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por G4S VANGUARDA SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTD… — AREsp AREsp 2345013
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por G4S VANGUARDA SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA em face de decisão que inadmitiu o recurso fundado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal. Às fls.
- 2.815-2.817 foi proferida decisão conhecendo do agravo para não conhecer do recurso especial.
- Opostos embargos declaratórios, estes pendem de análise e julgamento. (fls.
- 2.820-2.827) Por intermédio da petição de fl.
Tese jurídica registrada
Homologada a transação #{campo_livre_final} — Outros
Tema
10428
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por G4S VANGUARDA SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA em face de decisão que inadmitiu o recurso fundado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal.
Às fls. 2.815-2.817 foi proferida decisão conhecendo do agravo para não conhecer do recurso especial.
Opostos embargos declaratórios, estes pendem de análise e julgamento. (fls. 2.820-2.827)
Por intermédio da petição de fl. 2.891, o MUNICÍPIO DE SÃO PAULO noticiou que celebrou acordo com a agravante para pagamento do débito oriundo deste feito, requerendo seja homologado judicialmente.
A parte agravante, por sua vez, apresentou petição à fl. 2.926, anuindo com a proposta de acordo e pleiteando su a homologação.
É o relatório.
Considerando que o processo trata de direito que admite autocomposição e estando presentes os pressupostos de validade do negócio jurídico processual entabulado, especialmente poderes do causídico para transigir, conforme instrumento de procuração acostado à fl. 35, não há óbice para homologação do pedido.
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 487, inciso III, alínea "b" do CPC e 34, incisos IX e XI, do RISTJ, HOMOLOGO o acordo de transação judicial apresentado às fls. 2.892-2.918, para que produza seus efeitos legais, extingo o feito com resolução do mérito, e julgo prejudicado os embargos declaratórios opostos .
Certifique-se o trânsito em julgado e baixe-se os auto s à origem, para o cumprimento do entabulado entre as partes.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.