DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MARCIA MARIA DROPA, em que defende a admissibilidade de recu… — AREsp AREsp 2345015
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MARCIA MARIA DROPA, em que defende a admissibilidade de recurso especial manejado contra acórdão assim ementado: DIREITOS PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
- APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA EM FACE DE DECISÃO QUE, AO ACOLHER IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA APRESENTADA PELO ESTADO DO PARANÁ, RECONHECEU A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO INICIAL, JULGANDO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART.
- No recurso especial, a parte recorrente apontou violação aos arts.
- Sustenta, em síntese, que a apresentação de pedido de cumprimento de sentença coletiva por outros beneficiários, integrantes de litisconsórcio ativo facultativo, configura execução coletiva apta a interromper o prazo prescricional para o exercício de sua pretensão executória individual.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4703, 10685, 6064
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por MARCIA MARIA DROPA, em que defende a admissibilidade de recurso especial manejado contra acórdão assim ementado:
DIREITOS PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA EM FACE DE DECISÃO QUE, AO ACOLHER IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA APRESENTADA PELO ESTADO DO PARANÁ, RECONHECEU A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO INICIAL, JULGANDO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 487, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO DA EXEQUENTE. (1) ALEGAÇÃO DE QUE O PRAZO PRESCRICIONAL REFERENTE AO EXERCÍCIO DE SUA PRETENSÃO EXECUTÓRIA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA TERIA SIDO INTERROMPIDO, EM VIRTUDE DE SUPOSTO PEDIDO DE CUMPRIMENTO COLETIVO FORMULADO PELO SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTOS ESTADUAIS DE ENSINO SUPERIOR DE PONTA GROSSA (SINTESPO) - PRETENSÃO DE REFORMA NÃO ACOLHIDA - CASO CONCRETO EM QUE O SINTESPO NÃO DEU INÍCIO A EVENTUAL PEDIDO DE CUMPRIMENTO COLETIVO DA SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS N. 0014206-29.2009.8.16.0019, DE MODO QUE O PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL QUE A REQUERENTE TINHA PARA MOVER A PRETENSÃO EXECUTÓRIA EM FACE DO ESTADO DO PARANÁ TRANSCORREU INTEGRALMENTE E SEM A INFLUÊNCIA DE CAUSAS SUSPENSIVAS E EQUIPARAR PEDIDO DEINTERRUPTIVAS - IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA FORMULADO POR VÁRIOS OUTROS SERVIDORES PÚBLICOS VINCULADOS AO SINTESPO, EM LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO, A EXECUÇÃO COLETIVA, A FIM DE JUSTIFICAR A PRETENDIDA INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DA PRETENSÃO INDIVIDUAL DA APELANTE - PRESCRIÇÃO EVIDENCIADA NA SITUAÇÃO EM APREÇO. (2) MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 85, §11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
No recurso especial, a parte recorrente apontou violação aos arts. 1º, 8º e 9º do Decreto n. 20.910/1932. Sustenta, em síntese, que a apresentação de pedido de cumprimento de sentença coletiva por outros beneficiários, integrantes de litisconsórcio ativo facultativo, configura execução coletiva apta a interromper o prazo prescricional para o exercício de sua pretensão executória individual.
Após a apresentação de contrarrazões, o Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, ao considerar aplicáveis os óbices das Súmulas 284 do STF e 7 do STJ, o que motivou a interposição do presente agravo.
Contraminuta apresentada.
Passo à análise.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo para, desde logo, proceder ao exame do recurso especial.
Na origem, trata-se de cumprimento
[trecho intermediário suprimido]
que não houve propositura, por parte do sindicato, de execução coletiva capaz de interromper o prazo prescricional, mas apenas o ajuizamento de outras execuções individuais, no contexto de litisconsórcio facultativo. A alteração dessa conclusão demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência incabível na via estreita do recurso especial, conforme dispõe a Súmula 7 do STJ.
Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial (art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ).
Considerando a existência de prévia fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias de origem, majoro, em desfavor da parte recorrente, em 10% (dez por cento) o valor já arbitrado (na origem), nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.