DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por VITOR LUIZ DA SILVA c… — RHC RHC 234504
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por VITOR LUIZ DA SILVA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO que denegou o writ de origem, nos termos da seguinte ementa (fl.
- I-Caso em exame Paciente preso preventivamente por suposta prática do crime previsto no artigo 155, §4º, IV, na forma do artigo 71 do Código Penal.
- Pretensão de aplicação das mesmas medidas cautelares impostas ao corréu Leonardo Freitas Fonseca e, ao final, a revogação da prisão preventiva.
- II - Razões de decidir A necessidade da prisão cautelar se encontra devidamente justificada pela garantia da ordem pública, em razão da possibilidade de reiteração delitiva, considerando que o paciente responde a processo criminal em andamento.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.03417.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por VITOR LUIZ DA SILVA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO que denegou o writ de origem, nos termos da seguinte ementa (fl. 36):
Direito Processual Penal. Habeas Corpus.
I-Caso em exame
Paciente preso preventivamente por suposta prática do crime previsto no artigo 155, §4º, IV, na forma do artigo 71 do Código Penal. Pretensão de aplicação das mesmas medidas cautelares impostas ao corréu Leonardo Freitas Fonseca e, ao final, a revogação da prisão preventiva.
II - Razões de decidir
A necessidade da prisão cautelar se encontra devidamente justificada pela garantia da ordem pública, em razão da possibilidade de reiteração delitiva, considerando que o paciente responde a processo criminal em andamento. O entendimento jurisprudencial de que a existência de ações penais em curso constituem fundamentação idônea a justificar a segregação cautelar foi adotado pelo legislador que, por intermédio da Lei 15.272/2025, inclui o §5º, IV, no artigo 310, do Código de Processo Penal. Ausência de violação ao princípio da homogeneidade e desproporcionalidade da medida em relação ao resultado do processo. Igualmente não merece prosperar o pedido de substituição da prisão preventiva em domiciliar porque não comprovada a imprescindibilidade da presença nos cuidados do filho.
III- DISPOSITIVO
Conhecimento e, no mérito, improcedência do pedido.
Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante pela suposta prática de furto qualificado (art. 155, § 4º, IV, três vezes, c/c art. 69, CP), tendo a prisão sido convertida em preventiva. O Tribunal de origem, ao julgar o habeas corpus, denegou a ordem e manteve a custódia cautelar.
Sustenta a parte recorrente que a prisão preventiva é ilegal por se apoiar em processos em curso e em ANPP ainda não concluído, em afronta à Súmula 444 do STJ, argumento que, por identidade de razão, também impediria o uso desses elementos para justificar a medida cautelar extrema.
Alega desproporcionalidade e violação ao princípio da homogeneidade, por ser a custódia mais gravosa que o regime provável em caso de eventual condenação.
Aponta ofensa à isonomia, porque o corréu Leonardo foi beneficiado com liberdade provisória em situação fática idêntica; e requer, ainda, a substituição da prisão por domiciliar diante da paternidade de duas crianças em tenra idade.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva. Subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares diversas ou, ainda, a concessão de prisão domiciliar.
É o
[trecho intermediário suprimido]
o crime.
Conforme a jurisprudência desta Corte Especial, a extensão de decisão favorável a corréu, nos termos do art. 580 do CPP, exige a presença cumulativa dos requisitos objetivo (identidade fática) e subjetivo (circunstâncias pessoais). (AgRg no RHC n. 213.867/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025.)
No caso, verifica-se que a s ituação do corréu é distinta, pois lhe é atribuída a função de motorista do grupo, auferindo inclusive inferior vantagem financeira na empreitada criminosa em relação aos demais, além do fato de o corréu ser primário e não responder a outro processo criminal - dados que revelam circunstâncias fático-processuais diversas daquelas consideradas para a manutenção da prisão cautelar do recorrente e que são, por si, incompatíveis com a extensão pretendida.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.