ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — RHC RHC 234506
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
- TRÁFICO DE ENTORPECENTES, ASSOCIAÇÃO PARA TAL FIM E LAVAGEM DE CAPITAIS.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
01209.04355., 00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897., 00287.03603.03628.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES, ASSOCIAÇÃO PARA TAL FIM E LAVAGEM DE CAPITAIS. PRISÃO DOMICILIAR. SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA CONSTATADA. BENESSE NEGADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Hipótese em que está configurada situação excepcionalíssima apta a impedir a concessão da prisão domiciliar, de modo que não há constrangimento ilegal a ser coibido.
2. Consoante destacado pelo Tribunal de origem, a agravante, "apesar de possuir filhos menores de 12 (doze) anos, não faz jus a pretendida benesse, tendo em vista que conforme dito alhures, a mesma já foi condenada pelo crime de tráfico de drogas e voltou a delinquir, uma vez que investigada por fazer parte da organização criminosa Comando Classe A - CCA, portanto, a mera condição da ré ser mãe de uma criança não é suficiente para eliminar a necessidade da prisão cautelar. Assim, a prática de novo delito de tráfico, da mesma natureza do anterior, enquanto a acusada foi condenada em razão daquele processo anterior indica, concretamente, que a atividade ilícita constitui para ela modo de vida arraigado, e não conduta episódica ou ocasional".
3. Não bastasse, a recorrente seria "operadora financeira da organização e esposa do líder da facção na região do Distrito São Felix em Marabá/PA".
4. "O benefício da prisão domiciliar, previsto no art. 318, V, do CPP, não é automático e deve ser avaliado em cada caso concreto, sendo afastado quando há risco de reiteração delitiva, grave ameaça à ordem pública ou envolvimento em organização criminosa, conforme precedentes do STJ e do STF" (AgRg no HC n. 908.698/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025).
5. Não há como ignorar, outrossim, a afirmativa no sentido de que, "conforme consta do Relatório Situacional à ID 33552559 - Págs. 163/164, confeccionado pelo Conselho Tutelar de Marabá, e assinado pela Conselheira Tutelar Mônica Maria de Jesus, os filhos da paciente GILMARA estão sob os cuidados de parentes".
6. "A assistência adequada das crianças por familiares afasta a necessidade de conversão da prisão preventiva em domiciliar" (AgRg no HC n. 940.930/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto,
[trecho intermediário suprimido]
em 6/12/2022, DJe de 15/12/2022, grifei.)
Não há como ignorar, outrossim, a afirmativa no sentido de que, "conforme consta do Relatório Situacional à ID 33552559 - Págs. 163/164, confeccionado pelo Conselho Tutelar de Marabá, e assinado pela Conselheira Tutelar Mônica Maria de Jesus, os filhos da paciente GILMARA estão sob os cuidados de parentes" (e-STJ fl. 361).
Por oportuno, friso que "a assistência adequada das crianças por familiares afasta a necessidade de conversão da prisão preventiva em domiciliar" (AgRg no HC n. 940.930/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024).
Logo, tudo isso conduz à compreensão de que está configurada situação excepcionalíssima apta a impedir a concessão da prisão domiciliar, de modo que não há, a meu ver, constrangimento ilegal a ser coibido.
À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.