DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por EDUARDO CAUAN REIS DE… — RHC RHC 234507
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por EDUARDO CAUAN REIS DE SOUZA FREITAS contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO que denegou o writ de origem.
- Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante pela suposta prática dos delitos dos arts.
- 329, §2º, e 129, §12, do Código Penal, tendo sido a prisão convertida em preventiva.
- Sustenta a parte recorrente a existência de violência policial comprovada por laudo pericial, a demandar controle judicial imediato quanto à nulidade do flagrante diante das lesões corporais constatadas e o relaxamento da prisão.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.05897., 00287.05872.03566., 00287.03603.03607.03608., 11068.11075.11228.11238.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por EDUARDO CAUAN REIS DE SOUZA FREITAS contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO que denegou o writ de origem.
Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante pela suposta prática dos delitos dos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006 com causa de aumento do art. 40, IV, e dos arts. 329, §2º, e 129, §12, do Código Penal, tendo sido a prisão convertida em preventiva.
Sustenta a parte recorrente a existência de violência policial comprovada por laudo pericial, a demandar controle judicial imediato quanto à nulidade do flagrante diante das lesões corporais constatadas e o relaxamento da prisão.
Defende a contaminação dos elementos informativos da persecução penal pela agressão estatal, à luz da regra de exclusão das provas ilícitas e de suas derivações.
Alega a ausência de fundamentação concreta e individualizada da prisão preventiva, com insuficiência de mera reprodução do flagrante.
Aponta a possibilidade de substituição da prisão por medidas cautelares diversas, consideradas as condições pessoais favoráveis.
Requer, liminarmente e no mérito, o provimento do recurso ordinário para declarar a ilegalidade da custódia, revogar a prisão preventiva e determinar a colocação do recorrente em liberdade; subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares alternativas e a apuração das agressões.
A liminar foi indeferida (fls. 489-492).
As informações foram prestadas (fls. 501-523).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso, através de parecer assim ementado (fls. 528-533):
RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
1. Comprovada a materialidade, havendo indícios de autoria e restando demonstrada, com elementos concretos, a necessidade da prisão preventiva para garantia da ordem pública, afasta-se a alegação de constrangimento ilegal.
2. Parecer pelo não provimento do recurso.
É o relatório.
O recurso é tempestivo e deve ser conhecido. Passa-se, portanto, ao exame do mérito.
A prisão preventiva justifica-se apenas quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade para a preservação da ordem pública, a garantia da regularidade da instrução criminal ou a asseguração da eficácia da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
Pois bem.
Verifica-se que a prisão preventiva foi decretada mediante fundamentação idônea, lastreada na garantia da ordem pública, da conveniência da instrução criminal e da aplicação da Lei Penal, em razão
[trecho intermediário suprimido]
no veículo conduzido pelo acusado e pela ausência de provas indicativas da hipótese alternativa de flagrante forjado. O acolhimento do pleito recursal de absolvição por insuficiência probatória dependeria do revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada nesta via, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
3. A fixação do regime inicial fechado está devidamente fundamentada, tendo em vista que a pena relativa ao crime de tráfico de drogas foi fixada acima de quatro anos de reclusão e foi reconhecida a agravante da reincidência, o que é suficiente para justificar o regime fechado, à luz do art. 33, § 2º, do CP.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 2.827.528/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/10/2025, DJEN de 30/3/2026, grifos acrescidos.)
Assim, não havendo flagrante ilegalidade nas decisões impugnadas, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.