DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por RAYLANE … — RHC RHC 234510
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por RAYLANE SOUSA LEAL, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (n.
- Consta dos autos que foi decretada a prisão preventiva da recorrente pela suposta prática dos delitos capitulados nos arts.
- Contra a decisão foi impetrado habeas corpus na origem.
- Contudo, o Tribunal estadual denegou a ordem, de acordo com a ementa a seguir (e-STJ fl.
Resultado indicado
ORDEM DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por RAYLANE SOUSA LEAL, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (n. 0750220- 75.2026.8.18.0000).
Consta dos autos que foi decretada a prisão preventiva da recorrente pela suposta prática dos delitos capitulados nos arts. 33 e 35, ambos da Lei n. 11.343/2006.
Contra a decisão foi impetrado habeas corpus na origem. Contudo, o Tribunal estadual denegou a ordem, de acordo com a ementa a seguir (e-STJ fl. 17/18):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS IRRELEVANTES. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente presa preventivamente pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, nos termos dos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006, sob o argumento de ausência de fundamentação concreta da decisão, suficiência de medidas cautelares diversas da prisão, existência de condições pessoais favoráveis e inexistência do delito de associação, pleiteando-se a revogação da custódia ou aplicação de medidas alternativas, bem como o reconhecimento da atipicidade do art. 35 da Lei de Drogas e a concessão de prisão domiciliar.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a decisão que decretou a prisão preventiva carece de fundamentação concreta e dos requisitos do art. 312 do CPP; (ii) estabelecer se medidas cautelares diversas da prisão seriam suficientes no caso concreto; (iii) determinar se as condições subjetivas favoráveis da paciente autorizam a revogação da custódia; e (iv) analisar se é possível, em habeas corpus, o reconhecimento da inexistência do crime de associação para o tráfico e o exame do pedido de prisão domiciliar não apreciado na origem.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva exige a presença concomitante do fumus comissi delicti e do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do CPP, consubstanciados na prova da materialidade, indícios suficientes de autoria e necessidade da medida para garantia da ordem pública, da ordem econômica, da instrução criminal ou da aplicação da lei penal. 4. A decisão impugnada apresenta fundamentação concreta ao indicar elementos extraídos de relatório de missão policial, autos de exibição e apreensão, relatórios técnicos e dados obtidos de aparelho celular, que indicariam a atuação central e atual
[trecho intermediário suprimido]
DJe 19/12/2019).
No mesmo sentido, é entendimento da Corte Maior que "o exaurimento da instância recorrida é, como regra, pressuposto para ensejar a competência do Supremo Tribunal Federal, conforme vem sendo reiteradamente proclamado por esta Corte (HC n. 129.142/SE, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Rel. p/ Acórdão Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 10/8/2017; RHC n. 111.935/DF, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 30/9/2013; HC n. 97.009/RJ, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Rel. p/ Acórdão Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, DJe de 4/4/2014; HC n. 117.798/SP, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 24/4/2014)" (AgRg no HC n. 177.820/SP, Relator Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 06/12/2019, DJe 18/12/2019).
Dessa forma, não se vislumbra constrangimento ilegal a ser reparado por este Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.