DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por MATEUS ALVES FREITAS … — RHC RHC 234511
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por MATEUS ALVES FREITAS contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (HC n.
- Consta que que o recorrente foi preso em flagrante, convertida a custódia em preventiva, em razão da suposta prática dos crimes previstos nos arts.
- Nesta insurgência, a Defesa sustenta flagrante ilegalidade decorrente de busca domiciliar, ao argumento de ausência de fundadas razões e de consentimento válido.
- Alega que não estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, previstos no art.
Resultado indicado
5): "após receber informações do serviço de inteligência, dando conta de que um indivíduo vulgarmente conhecido como "Bola" estaria realizando a entrega de drogas na cidade, utilizando-se de um veículo Gol de cor preta.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por MATEUS ALVES FREITAS contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (HC n. 5110819-82.2026.8.09.0000).
Consta que que o recorrente foi preso em flagrante, convertida a custódia em preventiva, em razão da suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e 12 da Lei n. 10.826/2003.
Nesta insurgência, a Defesa sustenta flagrante ilegalidade decorrente de busca domiciliar, ao argumento de ausência de fundadas razões e de consentimento válido.
Alega que não estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.
Informa que a recorrente possui condições pessoais favoráveis.
Assevera a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com ou sem a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, ressalto que, conforme o entendimento consolidado desta Corte, as disposições contidas nos arts. 64, inciso III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam a prerrogativa do relator de apreciar liminarmente, em habeas corpus ou recurso em habeas corpus, a pretensão que esteja em conformidade com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou, ainda, que as contrarie, v.g. AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023.
Assim, passo a analisar diretamente o pedido formulado na insurgência.
No caso em análise, o Tribunal de origem assim se manifestou sobre a tese de violação de domicílio (fls. 89-90; grifamos):
A impetração sustenta a ilegalidade do ingresso domiciliar, diante da ausência de mandado, inexistência de fundadas razões e impossibilidade de consentimento válido em ambiente de custódia. Pois bem. Segundo declarações do condutor do flagrante (Proc. 5008331-90, mov. 1, arq. 5):
"após receber informações do serviço de inteligência, dando conta de que um indivíduo vulgarmente conhecido como "Bola" estaria realizando a entrega de drogas na cidade, utilizando-se de um veículo Gol de cor preta. Situação repassada pelo serviço reservado, que apontou ter visto o conduzido realizando a entrega de uma porção de maconha para um rapaz. A equipe de viatura então realizou a abordagem de Arthur Barreto de Sousa Oliveira, na residência localizada na Rua 16, qd. 52, lt. 14, nº 478, Setor Aeroporto, São Miguel do Araguaia
[trecho intermediário suprimido]
Sexta Turma, julgado em 10/9/2025, DJEN de 15/9/2025; grifamos.)
Portanto, tendo em vista que a necessidade da prisão preventiva foi concretamente demonstrada nos termos dos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas.
Ademais, na linha do entendimento consolidado da Sexta Turma deste Superior Tribunal, a existência de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, isoladamente, afastar a custódia cautelar, se presentes os pressupostos que a autorizam, como ocorre no presente caso, em que a necessidade da medida foi concretamente demonstrada (AgRg no HC n. 1.005.547/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025; RHC n. 210.607/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025).
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.