DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por WELLINGTON FERNANDO R… — RHC RHC 234513
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por WELLINGTON FERNANDO RODRIGUES GUIMARAES contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS que conheceu parcialmente da impetração e, nessa extensão, denegou a ordem.
- HABEAS CORPUS (HOMICÍDIO QUALIFICADO NA FORMA TENTADA).
- ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA.
- Habeas corpus impetrado contra decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva, em investigação por homicídio qualificado na forma tentada, praticado mediante disparo de arma de fogo que atingiu a vítima na cabeça.
Resultado indicado
Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.03372., 00287.05555.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por WELLINGTON FERNANDO RODRIGUES GUIMARAES contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS que conheceu parcialmente da impetração e, nessa extensão, denegou a ordem. Confira-se a ementa (fls. 182-183):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS (HOMICÍDIO QUALIFICADO NA FORMA TENTADA). LEGÍTIMA DEFESA. NÃO CONHECIMENTO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado contra decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva, em investigação por homicídio qualificado na forma tentada, praticado mediante disparo de arma de fogo que atingiu a vítima na cabeça.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão, saber se: (i) é viável o reconhecimento da tese de legítima defesa na via do habeas corpus, diante da ausência de prova pré-constituída; (ii) saber se a decisão que decretou a prisão preventiva apresenta fundamentação concreta e idônea, nos termos do artigo 312, do Código de Processo Penal; e (iii) são suficientes e adequadas as medidas cautelares diversas da prisão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A análise da alegada legítima defesa demanda exame aprofundado do conjunto fático-probatório, incompatível com a via estreita do habeas corpus , sobretudo em estágio inicial da persecução penal, inexistindo prova pré-constituída apta a afastar, de plano, a tipicidade da conduta.
4. A decisão impugnada expôs fundamentos concretos para a custódia, com base na gravidade dos fatos, no modo de execução do delito, no risco à instrução criminal e na necessidade de aplicação da Lei Penal.
5. A manutenção da prisão preventiva se justifica pelo risco de reiteração delitiva, além da suposta tentativa de evasão do distrito da culpa.
6. Medidas cautelares diversas se revelam insuficientes diante das circunstâncias fáticas e da indicação de comportamento que demonstra risco concreto à ordem pública.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada.
Tese de julgamento: "1. A alegação de legítima defesa, quando dependente de dilação probatória, não deve ser examinada em habeas corpus." "2. É válida a prisão preventiva fundamentada na gravidade concreta do delito, nos antecedentes criminais e no risco de fuga e de reiteração delitiva." "3. Medidas cautelares diversas são insuficientes quando evidenciado perigo atual decorrente da liberdade do paciente."
Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante, em 6/1/2026, pela suposta prática do crime
[trecho intermediário suprimido]
presentes os requisitos do art. 312 do CPP, a imposição da prisão preventiva é medida de rigor, independentemente de condições pessoais favoráveis do agente, mostrando-se inadequadas medidas cautelares diversas do art. 319, quando a custódia provisória apresentar fundamentação concreta.
Nesse sentido, " a presença de condições pessoais favoráveis não impede a imposição da prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais" (AgRg no HC n. 990.311/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025).
Inclusive, "tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025).
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.