ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2345131
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Não é possível o conhecimento do recurso especial quando, a despeito da oposição de embargos de declaração, a matéria federal invocada não foi devidamente prequestionada pelas instâncias ordinárias, nos termos da Súmula n.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3372
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRONÚNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DAS QUALIFICADORAS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. ART. 619 DO CPP. NÃO APONTAMENTO. SÚMULAS N. 211 DO STJ E 284 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não é possível o conhecimento do recurso especial quando, a despeito da oposição de embargos de declaração, a matéria federal invocada não foi devidamente prequestionada pelas instâncias ordinárias, nos termos da Súmula n. 211 do Superior Tribunal de Justiça.
2. A ausência de indicação de violação ao art. 619 do Código de Processo Penal impede a instauração do prequestionamento ficto, ainda que hajam sido opostos embargos de declaração.
3. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, quando o recurso especial não apresenta fundamentação adequada para o debate da matéria infraconstitucional.
4. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ:
MARCOS MESSIAS DA SILVA interpõe agravo regimental face de minha decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fl. 394-396), por força da Súmula n. 182 do STJ.
Consta dos autos que o paciente foi pronunciado pela prática do crime do art. 121, § 2º, I e IV, c/c art. 14, II, todos do CP.
Neste regimental sustenta a inaplicabilidade da Súmula n. 282 do STF, por se tratar de hipótese de prequestionamento implícito, bem como em razão de ter sido formulado pedido de concessão de habeas corpus de ofício.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRONÚNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DAS QUALIFICADORAS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. ART. 619 DO CPP. NÃO APONTAMENTO. SÚMULAS N. 211 DO STJ E 284 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não é possível o conhecimento do recurso especial quando, a despeito da oposição de embargos de declaração, a matéria federal invocada não foi devidamente prequestionada pelas instâncias ordinárias, nos termos da Súmula n. 211 do Superior Tribunal de Justiça.
2. A ausência de indicação de violação ao art. 619 do Código de Processo Penal impede a instauração do prequestionamento ficto, ainda que hajam sido opostos embargos de
[trecho intermediário suprimido]
embora provocado por meio de embargos declaratórios a se manifestar especificamente sobre a questão acima descrita, não a enfrentou, atraindo, na hipótese, o óbice da Súmula n. 211 do Superior Tribunal de Justiça - STJ, pois não apontada pela defesa a existência de violação ao art. 619 do CPP" (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.373.833/RN, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª T., julgado em 10/9/2024, DJe 13/9/2024).
Ausentes fatos novos ou teses jurídicas diversas que permitam a análise do caso sob outro enfoque, deve ser mantida a decisão agravada. É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos (AgRg no HC n. 749.888/RS, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), 5ª T., DJe 26/8/2022).
À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.