DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por IVAN SANTOS NASCIMENT… — RHC RHC 234518
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por IVAN SANTOS NASCIMENTO, contra acórdão do Tribunal de Justiça de Goiás.
- O recorrente foi preso em flagrante por tentativa de roubo.
- A segregação foi posteriormente convertida em preventiva na audiência de custódia (fls.
- Posteriormente, foi denunciado como incurso no artigo 157, caput, c/c o artigo 14, II, ambos do Código Penal (fls.
Resultado indicado
A defesa impetrou habeas corpus, cuja ordem foi denegada.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
00287.05555., 00287.03415.03419.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por IVAN SANTOS NASCIMENTO, contra acórdão do Tribunal de Justiça de Goiás.
O recorrente foi preso em flagrante por tentativa de roubo. A segregação foi posteriormente convertida em preventiva na audiência de custódia (fls. 89-100).
Posteriormente, foi denunciado como incurso no artigo 157, caput, c/c o artigo 14, II, ambos do Código Penal (fls. 245-247).
A defesa impetrou habeas corpus, cuja ordem foi denegada.
No presente recurso ordinário, a defesa aduz que a violência narrada é inerente ao tipo penal e não autoriza, por si só, a segregação cautelar. Afirma que a existência de ações penais em curso ou inquéritos não legitima a custódia. Assevera que o recorrente exerce trabalho como servente e possui residência fixa, circunstâncias que recomendariam a aplicação de medidas cautelares alternativas, afastadas sem motivação idônea.
Alega, por fim, violação ao princípio da homogeneidade, uma vez que, em caso de condenação, é plausível a fixação de regime inicial aberto, o que tornaria a prisão preventiva verdadeira antecipação da pena.
Requereu, em caráter liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva (fls. 181-188).
A liminar foi indeferida (fls. 205-208).
As informações foram prestadas e o Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso, através de parecer assim ementado (fl. 243):
Processo penal. Recurso em habeas corpus. Pleito de afastamento de prisão preventiva. Roubo.
1. A gravidade em si da conduta, tendo ocorrido luta corporal com a vítima, mulher, e o recorrente responder a outro feito penal, denotam possibilidade de ofensa à ordem pública.
2. Considerações quanto a eventual pena/regime aplicáveis em caso de condenação, não compõem o juízo quanto à segregação cautelar.
3. Bem fundamentada a preventiva, não é afastada a, isoladamente, alegadas qualidades pessoais favoráveis; e a defesa não demonstrou ser hipótese de medidas do art. 319 do CPP.
4. Pelo desprovimento.
É o relatório.
Em pesquisa realizada no site do Tribunal de origem, sobreveio decisão do juízo processante, revogando a prisão cautelar do paciente em 15/ 4/2026.
Desse modo, fica evidenciada a perda superveniente do objeto.
Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.