DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por CRISTIANE MEDEIROS… — RHC RHC 234519
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por CRISTIANE MEDEIROS DA SILVA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS que denegou a ordem no writ de origem.
- Consta nos autos que a recorrente foi presa em flagrante, em 31/1/2023, convertida em prisão preventiva, sendo denunciada pela suposta prática do crime tipificado no art. art.
- Neste recurso, a defesa alega ausência de fundamentação idônea da prisão preventiva, fundada em gravidade abstrata, presunção de periculosidade e referência genérica à ordem pública, à ordem econômica ou à aplicação penal, sem demonstração concreta do periculum libertatis (arts.
- Sustenta que a recorrente possui condições pessoais favoráveis, como primariedade, bons antecedentes, mãe de filhos menores, predicados que possibilitaria a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão previstas no art.
Resultado indicado
O recurso é tempestivo e deve ser conhecido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.03372., 01209.15033.15043.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por CRISTIANE MEDEIROS DA SILVA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS que denegou a ordem no writ de origem.
Consta nos autos que a recorrente foi presa em flagrante, em 31/1/2023, convertida em prisão preventiva, sendo denunciada pela suposta prática do crime tipificado no art. art. 121, "caput", c/c art. 14, II, do Código Penal.
Neste recurso, a defesa alega ausência de fundamentação idônea da prisão preventiva, fundada em gravidade abstrata, presunção de periculosidade e referência genérica à ordem pública, à ordem econômica ou à aplicação penal, sem demonstração concreta do periculum libertatis (arts. 312 e 313 do CPP).
Sustenta que a recorrente possui condições pessoais favoráveis, como primariedade, bons antecedentes, mãe de filhos menores, predicados que possibilitaria a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP, sendo implementadas de maneira proporcional e adequada.
Defende a substituição da preventiva por prisão domiciliar, ante a imprescindibilidade da paciente aos cuidados do filho menor, conforme art. 318 do CPP.
Requer liminarmente a revogação da prisão preventiva para permitir o aguardo do processo em liberdade, com ou sem aplicação de medidas cautelares alternativas; no mérito, o provimento do recurso para revogar a preventiva ou substituí-la por cautelares diversas, e, subsidiariamente, por prisão domiciliar.
A liminar foi indeferida (fls. 190-194).
Prestadas as informações, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento parcial do recurso, através de parecer assim ementado (fls. 222):
RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. DESNECESSIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA, DADA A POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO POR MEDIDA CAUTELAR DIVERSA. PARECER PELO PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
É o relatório.
O recurso é tempestivo e deve ser conhecido. Passa-se, portanto, ao exame do mérito.
A prisão preventiva justifica-se apenas quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade para a preservação da ordem pública, a garantia da regularidade da instrução criminal ou a asseguração da eficácia da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
Da decisão que decretou a prisão preventiva, transcrita no acórdão impugnado, extrai-se (fls. 156-157):
"(..) Da Conversão da prisão em flagrante em preventiva ou da concessão da liberdade provisória Superada a análise da legalidade formal do flagrante, passa-se ao exame da necessidade de manutenção da
[trecho intermediário suprimido]
julgador indeferir a prisão domiciliar a mães de crianças menores de 12 anos, quando constatada, além das exceções previstas no dispositivo, a inadequação da medida em razão de situações excepcionalíssimas, nos termos do entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do HC Coletivo n. 143.641/SP" (AgRg no RHC n. 139.900/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/3/2021, DJe de 23/3/2021).
Portanto, observada a situação excepcio nalíssima, referente a crime praticado com violência ou grave ameaça à pessoa, afigura-se adequado o indeferimento do pleito. Nesse sentido: AgRg no RHC n. 224.122/ES, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 23/12/2025; AgRg no RHC n. 222.241/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 22/12/2025.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.