DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por MATHEUS DANTAS SILVA, contra acó… — RHC RHC 234521
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por MATHEUS DANTAS SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS.
- Depreende-se dos autos que o recorrente se encontra preso, preventivamente, desde o dia 30 de setembro de 2025, pela suposta prática das condutas descritas nos art.
- 180 e 311, § 2º, inciso III, do Código Penal.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o tribunal de origem.
Resultado indicado
A ordem foi denegada, em acórdão de fls.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por MATHEUS DANTAS SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS.
Depreende-se dos autos que o recorrente se encontra preso, preventivamente, desde o dia 30 de setembro de 2025, pela suposta prática das condutas descritas nos art. 33 da Lei n.º 11.343/ 2006 e arts. 180 e 311, § 2º, inciso III, do Código Penal.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o tribunal de origem. A ordem foi denegada, em acórdão de fls. 49-63.
Na hipótese, a defesa aponta a ocorrência de constrangimento ilegal consubstanciado no encarceramento provisório mantido em desfavor do recorrente, apontando a existência de excesso de prazo.
Sustenta ausência de fundamentação para a prisão preventiva.
Requer o relaxamento ou a revogação da segregação cautelar e, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
O Ministério Público Federal em parecer, às fls. 97-101, opinou pelo desprovimento do recurso.
É o relatório. DECIDO.
In casu, a prisão preventiva do recorrente se encontra devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório para a garantia da ordem pública, diante da gravidade concretada da conduta, haja vista a quantidade de droga apreendida, consistente em 46,60 g (quarenta e seis gramas e sessenta centigramas) de cocaína e 2,285 kg (dois quilos e duzentos e oitenta e cinco gramas) de maconha.
Ademais, a prisão se justifica diante do risco de reiteração criminosa, na medida em que o recorrente ostenta passagem criminal relacionada a tráfico de drogas e associação para o tráfico.
Tais circunstâncias demonstram a periculosidade do recorrente, justificando a segregação cautelar na hipótese.
Sobre o tema:
"São fundamentos idôneos para a decretação da segregação cautelar no caso de tráfico ilícito de entorpecentes a quantidade, a variedade ou a natureza das drogas apreendidas, bem como a gravidade concreta do delito, o modus operandi da ação delituosa e a periculosidade do agente" (AgRg no HC n. 751.585/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022)
"A prisão preventiva, mantida pela sentença e pelo acórdão recorrido, encontra-se devidamente fundamentada em elementos concretos, como a expressiva quantidade de drogas apreendidas (511g de maconha) e o razoável envolvimento com a criminalidade, evidenciando a periculosidade do agente e o risco de reiteração delitiva" (AgRg no RHC n.
[trecho intermediário suprimido]
de pessoas, 2 (dois) réus, a revelar a sua complexidade, cabendo ressaltar que os prazos processuais devem ser considerados de forma global, apresentando-se dentro da regularidade no presente caso, considerando a prisão mantida desde o dia 30 de setembro de 2025 ; não se evidenciado a existência de desídia atribuível ao órgãos estatais.
Portanto; não restando demonstrado o constrangimento ilegal apontado, relativamente ao excesso de prazo; não é caso de relaxamento do cárcere provisório.
A propósito:
"I - No que tange ao aventado excesso de prazo, cumpre ressaltar que os prazos processuais não têm as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo. .. " (AgRg no HC n. 923.616/SC, Quinta Turma, minha relatoria, DJe de 6/9/2024)
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.