DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, sem pedido liminar, interposto por CAMILA MOTT… — RHC RHC 234523
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, sem pedido liminar, interposto por CAMILA MOTTA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA proferido no HC n.
- Consta dos autos que a recorrente foi denunciada juntamente com outras pessoas pela prática dos crimes previstos no art.
- 119/127 opinando pelo improvimento do recurso.
- No tocante à tese de nulidade decorrente de violação de domicílio, os Tribunais Superiores consolidaram o entendimento de que a entrada forçada em uma residência sem mandado judicial depende da existência de fundadas razões (justa causa).
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.05897., 00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, sem pedido liminar, interposto por CAMILA MOTTA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA proferido no HC n. 5011467-37.2026.8.24.0000/SC.
Consta dos autos que a recorrente foi denunciada juntamente com outras pessoas pela prática dos crimes previstos no art. 33, caput, e art. 35, caput, ambos da Lei n. 11.343/06.
Nesta insurgência, suscita a recorrente nulidade da busca domiciliar autorizada com amparo apenas em denúncia anônima, e print de conversas de whatsapp, recebidos pela polícia, sem investigação preliminar ou diligências complementares a respaldar "a veracidade do conteúdo descrito ou da autoria da comunicação efetuada", para posteriormente, instaurar o inquérito policial, razão pela qual sustenta a ausência de elementos concretos e suficientes ao deferimento da medida (e-STJ, fls. 100/107).
Parecer ministerial de fls. 119/127 opinando pelo improvimento do recurso.
É o relatório.
Decido.
No tocante à tese de nulidade decorrente de violação de domicílio, os Tribunais Superiores consolidaram o entendimento de que a entrada forçada em uma residência sem mandado judicial depende da existência de fundadas razões (justa causa). Essas razões devem estar amparadas em circunstâncias concretas e prévias à ação policial, sendo que sua legalidade está sujeita a um controle judicial posterior, conforme definido pelo STJ no HC 598.051/SP e pelo STF no Tema 280.
O Tribunal de origem assim se manifestou sobre a tese de violação de domicílio (fls. 93/95):
Na decisão, inclusive, mencionou-se trechos do relatório policial, cujo teor apontava imagens de um dos suspeitos em posse de arma de fogo, veiculado pelo próprio em grupo de WhatsApp, seguida de ameaças à policiais militares que realizavam ronda em seu bairro. O relatório policial, com imagens e informações que culminaram na autorização da busca não deixam dúvidas da legalidade da diligência e afasta, portanto, a nulidade apregoada.
Esse, aliás, foi o fundamento do Magistrado para afastar os argumentos da paciente por ocasião da resposta à acusação: "Uma simples análise dos autos nº 5000045-66.2024.8.24.0087, contudo, deixa claro que houve sim uma investigação prévia por parte da polícia civil (com confecção de relatório inclusive), assim como que além da denúncia anônima foi juntado um print de conversa de whatsapp contendo ameaças aos policiais."
Dessa forma, não merece prosperar a tese que a diligência policial foi fruto exclusivamente de denúncia anônima, haja vista que a decisão baseou-se, além desta, em suspeitas
[trecho intermediário suprimido]
para afastar a agravante de calamidade pública e determinar a reindividualização das penas.
(HC n. 978.523/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025; grifamos.)
Como bem pontuado pelo agente ministerial, "conclui-se, diante da existência de fatores concretos (investigação prévia, identificação dos suspeitos, confirmação da identidade dos interlocutores da conversa, apuração do endereço do investigado e relatório circunstanciado, instruindo a representação pela busca e apreensão com elementos que indicavam a posse de arma de fogo e ameaças dirigidas a policiais militares) e-STJ, fl. 96, de que, no domicílio, estavam sendo cometidos crimes para autorizar o ingresso dos agentes estatais para procederem à interrupção das condutas delitivas".
Portanto, não há, na hipótese, constrangimento ilegal manifesto a ser reparado .
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.