DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por JUALISSON JOÃO DOS SA… — RHC RHC 234527
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por JUALISSON JOÃO DOS SANTOS e JOSÉ HILTON DA SILVA PEREIRA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS.
- Consta dos autos que os recorrentes foram presos em flagrante por suposta prática dos crimes previstos no art.
- 11.343/2006, e, quanto a Jualisson, também resistência do art.
- Na audiência de custódia, a prisão em flagrante foi homologada e convertida em preventiva, com fundamento na garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal, consideradas inadequadas as cautelares do art.
Resultado indicado
ORDEM DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por JUALISSON JOÃO DOS SANTOS e JOSÉ HILTON DA SILVA PEREIRA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS.
Consta dos autos que os recorrentes foram presos em flagrante por suposta prática dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, e, quanto a Jualisson, também resistência do art. 329 do Código Penal.
Na audiência de custódia, a prisão em flagrante foi homologada e convertida em preventiva, com fundamento na garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal, consideradas inadequadas as cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal (f. 11-16).
Impetrado habeas corpus originário, o TJGO denegou a ordem, por maioria, reputando hígida a abordagem e idônea a fundamentação da preventiva, afastando excesso de prazo (f. 172-184):
"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS (TRÁFICO DE DROGAS). APREENSÃO DE 20,61 KG DE MACONHA APÓS FUGA EM RODOVIA E ABANDONO DE VEÍCULO. CONVERSÃO DO FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA POR GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA ABORDAGEM. INEXISTÊNCIA DE EXCESSO DE PRAZO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1 - Habeas corpus impetrado contra decisão que, em audiência de custódia, converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva de dois pacientes, detidos em 25.11.2025, por suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
2 - Consta dos autos que, durante patrulhamento na Rodovia GO-210, Km 416, policiais visualizaram veículo trafegando em alta velocidade. Diante da tentativa de abordagem com sinais sonoros e luminosos, o condutor não obedeceu à ordem de parada, empreendeu fuga, adentrou estrada vicinal em zona rural, abandonou o veículo e fugiu a pé em direção a um canavial, sendo posteriormente alcançado.
3 - Na busca veicular, foram encontradas 20 porções de maconha, com massa total de 20,61 kg, acondicionadas em saco de ração. O laudo preliminar confirmou tratar-se de Cannabis sativa. Segundo a decisão impugnada, um dos pacientes confessou ter ido ao local buscar a droga e o outro declarou ter intermediado transação de compra e venda de entorpecente, mencionando negociação de quantidade superior à apreendida.
4 - A prisão preventiva foi decretada com fundamento na garantia da ordem pública, considerada a quantidade de droga apreendida.
5 - Sustenta-se, no writ, a ilicitude da abordagem e da busca pessoal e veicular, excesso de prazo para o oferecimento da denúncia e ausência de fundamentação suficiente da
[trecho intermediário suprimido]
é pacífica no sentido de que a gravidade concreta da conduta, revelada pela natureza e quantidade da droga, justifica a segregação cautelar.
6. A condição de eventual "mula" não descaracteriza, por si só, o periculum libertatis quando presentes indícios robustos de envolvimento direto com o tráfico de entorpecentes.
7. As medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP mostram-se inadequadas ou insuficientes diante das circunstâncias do caso, sendo a prisão preventiva a única medida eficaz para resguardar a ordem pública." (AgRg no HC 992836/RJ, Relator Ministro Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 13/05/2025, DJe 19/05/2025, grifei).
Rever tal conclusão demandaria nova valoração das circunstâncias fáticas, o que não se admite nesta sede.
Não se verificando qualquer ilegalidade no feito, a pretensão recursal não deve ser acolhida.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.