DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por JEIVERSON LUAN DA ROC… — RHC RHC 234528
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por JEIVERSON LUAN DA ROCHA DOS SANTOS contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS que denegou o writ de origem.
- ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E DOS REQUISITOS AUTORIZATIVOS DA MEDIDA EXTREMA.
- CONSTRIÇÃO PARA ACAUTELAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL.
- SUPOSTO EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA.
Resultado indicado
Ordem conhecida e denegada.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por JEIVERSON LUAN DA ROCHA DOS SANTOS contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS que denegou o writ de origem. Eis a ementa (fl. 56):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E DOS REQUISITOS AUTORIZATIVOS DA MEDIDA EXTREMA. GRAVIDADE CONCRETA. CONSTRIÇÃO PARA ACAUTELAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. SUPOSTO EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. PROFERIDA DECISÃO DE PRONÚNCIA. ORDEM DENEGADA. I - Caso em exame 1. O habeas corpus foi impetrado com o objetivo de restabelecer a liberdade do paciente, preso preventivamente pelo suposto cometimento do crime homicídio qualificado (art. 121, § 2º, III, do CP). II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o decreto prisional apresenta fundamentação idônea a justificar a medida extrema ou se se baseia apenas em argumentos genéricos; e (ii) saber se a prisão preventiva do paciente configura constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa. III - Razões de decidir 3. Na hipótese, a prisão preventiva se encontra fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública e na aplicação da lei penal, diante da gravidade concreta do crime e da fuga do paciente, além de haver elementos que apontam para sua periculosidade. 4. Vale destacar que, no caso, a instrução criminal foi regularmente concluída, sendo proferida decisão de pronúncia para que o paciente seja submetido a julgamento perante o Tribunal do Júri, o que supera a alegação de excesso de prazo (Súmulas 21 e 52 do STJ). 5. O trâmite do processo não revela inércia estatal, havendo diligência do juízo e colaboração da defesa em pedidos que impactaram no prazo processual. IV - Dispositivo e tese 6. Ordem conhecida e denegada.
Consta que a prisão preventiva foi decretada em 09/04/2024, por suposto homicídio qualificado (art. 121, § 2º, III, do Código Penal), relativo a fato ocorrido em 15/01/2024.
A parte recorrente sustenta ausência de fundamentação concreta e idônea para a decretação e manutenção da prisão preventiva, em afronta aos arts. 312 e 315 do Código de Processo Penal, por basear-se na gravidade abstrata do delito e em suposta fuga, sem indicação de elementos contemporâneos que evidenciem periculum libertatis e afirma excesso de prazo na formação da culpa.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva ou sua substituição da prisão por medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do CPP.
É o relatório.
Em consulta ao
[trecho intermediário suprimido]
delimita a acusação e encerra a fase de instrução. De acordo com a Súmula 21 da Corte Superior de Justiça, "pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução.
No caso, o recorrente foi recentemente pronunciado, destacando o Colegiado local, também, as peculiaridades do caso concreto e o fato da defesa ter protocolado nos autos pedidos de liberdade provisória, demandas que necessitaram de análise e manifestação por parte do juízo de origem.
Portanto, vê-se que a tese de excesso temporal da custódia cautelar encontra-se esvaziada, inclusive pela incidência do enunciado da Súmula n. 52/STJ, segundo a qual "Encerrada a instrução, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo".
Não se verificando qualquer ilegalidade no feito, a pretensão recursal não deve ser acolhida.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.