DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por EDSON GUILHERME LI… — RHC RHC 234529
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por EDSON GUILHERME LIMA DA SILVA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta dos autos que o Tribunal a quo, por decisão monocrática de Desembargador Relator, não conheceu do habeas corpus ali impetrado (fls.
- Afirma, ainda, que a teratologia da decisão de primeiro grau, como se demonstrará, impunha o conhecimento e a concessão da ordem pelo Tribunal a quo, o que legitima a análise de mérito por essa Corte Superior (fl.
- Requer, ao final, seja concedida a liminar para suspender a decisão de regressão de regime e restabelecer ao Recorrente o regime aberto.
Resultado indicado
Requer, ao final, seja concedida a liminar para suspender a decisão de regressão de regime e restabelecer ao Recorrente o regime aberto.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.07942.07791.10906.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por EDSON GUILHERME LIMA DA SILVA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o Tribunal a quo, por decisão monocrática de Desembargador Relator, não conheceu do habeas corpus ali impetrado (fls. 470/477).
A Defesa, inconformada, interpôs Agravo Interno, tendo o Tribunal de origem, em decisão unânime, negado provimento ao recurso, nos termos da ementa a seguir transcrita:
Agravo interno tirado contra decisão monocrática que não conheceu da impetração do Habeas Corpus por inadequação da via eleita Pretensão de anulação da decisão do Juízo da Execução que determinou a regressão cautelar do Paciente ao regime fechado Inviabilidade da impetração do "writ" como sucedâneo recursal Jurisprudência consolidada do STF e do STJ Recurso não provido.
Narra a Defesa, no presente recurso, que há constrangimento ilegal, sob o argumento de que embora o v. acórdão recorrido tenha se apegado ao óbice formal da inadequação da via eleita, sob o argumento de que o Habeas Corpus não pode ser utilizado como sucedâneo do Agravo em Execução, a melhor doutrina e a própria jurisprudência dos Tribunais Superiores admitem, em caráter excepcional, a superação de tal formalismo quando a decisão atacada revela-se manifestamente ilegal, teratológica ou abusiva (fl. 485/488).
Afirma, ainda, que a teratologia da decisão de primeiro grau, como se demonstrará, impunha o conhecimento e a concessão da ordem pelo Tribunal a quo, o que legitima a análise de mérito por essa Corte Superior (fl. 489).
Requer, ao final, seja concedida a liminar para suspender a decisão de regressão de regime e restabelecer ao Recorrente o regime aberto. No mérito, requer seja confirmada a medida liminar (fls. 495/496).
É o relatório.
Decido.
É consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).
Assim, passo à análise das razões do presente recurso, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
No caso dos autos, consta do decisum monocrático
[trecho intermediário suprimido]
a natureza dos entorpecentes, quando evidenciam a maior reprovabilidade do fato, podem justificar a prisão preventiva. 2. A análise de questões de saúde não examinadas pelo Tribunal de origem configura supressão de instância. 3. A alegação de inocência não pode ser analisada em habeas corpus por demandar revolvimento fático-probatório".
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 319, 321, 322, 323; Lei 8.072/90, art. 2º, II. Jurisprudência relevante citada:
STJ, HC 393.308/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20.03.2018; STJ, HC 425.704/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27.02.2018; STJ, AgRg no HC 820.785/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 14.08.2023.
(AgRg no HC n. 1.008.602/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 03/09/2025, DJEN de 08/09/2025; grifamos.)
Ante o exposto, não conheço do recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.