DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por GABRIEL FELIPE DOS SANTOS contra… — RHC RHC 234530
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por GABRIEL FELIPE DOS SANTOS contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Agravo Regimental no HC n.
- Depreende-se dos autos que o Juízo de primeira instância determinou a expedição de mandado de intimação para o ora recorrente dar início ao cumprimento da pena, após o trânsito em julgado da sentença que o condenou a 6 anos de reclusão, em regime semiaberto (e-STJ fls.
- A defesa, buscando a concessão de prisão domiciliar, impetrou habeas corpus na origem, do qual o desembargador relator, em decisão monocrática, não conheceu (e-STJ fls.
- Interposto agravo regimental, a Corte estadual negou provimento ao recurso, nos termos de acórdão assim ementado (e-STJ fl.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.07942.07791., 01209.15033.15043.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por GABRIEL FELIPE DOS SANTOS contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Agravo Regimental no HC n. 83747-61.2025.8.26.0000/50000).
Depreende-se dos autos que o Juízo de primeira instância determinou a expedição de mandado de intimação para o ora recorrente dar início ao cumprimento da pena, após o trânsito em julgado da sentença que o condenou a 6 anos de reclusão, em regime semiaberto (e-STJ fls. 77/78).
A defesa, buscando a concessão de prisão domiciliar, impetrou habeas corpus na origem, do qual o desembargador relator, em decisão monocrática, não conheceu (e-STJ fls. 177/179).
Interposto agravo regimental, a Corte estadual negou provimento ao recurso, nos termos de acórdão assim ementado (e-STJ fl. 201):
Agravo Regimental. Habeas Corpus. Indeferimento Monocrático. Prisão Domiciliar. Recurso não provido. A decisão monocrática foi mantida, pois o habeas corpus não é o remédio constitucional adequado para substituir a via procedimental ou recurso próprio, sendo cabível agravo em execução penal conforme art. 197 da LEP. O agravo regimental não apresenta elementos novos que justifiquem a reforma da decisão monocrática. Recurso não provido.
No presente recurso, a defesa alega, em síntese, que "a ilegalidade é patente e pode ser aferida sem qualquer necessidade de incursão aprofundada no acervo probatório", pois "a determinação de recolhimento de cidadão que já se encontra plenamente reintegrado à sociedade, trabalhando formalmente e provendo gestante de alto risco classificada no programa PNAR do SUS, configura violação direta aos princípios da individualização da pena, da dignidade da pessoa humana e da finalidade ressocializadora da execução penal" (e-STJ fl. 222).
Ao final, requer (e-STJ fls. 229/230):
a) Seja conhecido o presente Recurso Ordinário Constitucional;
b) Seja concedida medida liminar para suspender os efeitos da decisão de recolhimento proferida nos autos da Execução Criminal nº 0020220- 94.2025.8.26.0502 (fls. 58-60 e 138), determinando que o Recorrente não seja recolhido ao sistema penitenciário até o julgamento final do presente recurso;
c) No mérito, seja dado provimento ao recurso para reformar o venerando acórdão proferido pela Turma IX do Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau do Tribunal de Justiça de São Paulo e, superando o óbice processual, conceder a ordem de Habeas Corpus para:
c.1) Reconhecer a ilegalidade da determinação de recolhimento ao regime semiaberto, diante das condições pessoais, familiares e laborais do Recorrente;
c.2)
[trecho intermediário suprimido]
regimental.
2. Não se mostra adequada a possibilidade de análise da matéria para eventual concessão da ordem de ofício, haja vista a interposição concomitante de recurso especial perante o Tribunal de origem. Com efeito, nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte Superior, inviável o conhecimento de habeas corpus impetrado concomitantemente com o recurso próprio, sob pena de subversão do sistema recursal e de violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais.
3 . Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 809.553/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023.)
Ademais, por ora, não se vislumbra manifesta teratologia que demande a concessão da ordem de ofício, sobretudo quando o mérito da questão envolve elementos fático-probatórios e ainda não foi analisado pela Corte estadual.
Ante o exposto, não conheço do recurso ordinário.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.