DECISÃO Trata-se de pedido de extensão dos efeitos benéficos da decisão proferida às fls — RHC RHC 234533
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de pedido de extensão dos efeitos benéficos da decisão proferida às fls.
- 427-433, formulado em favor do corréu RONALDO RICARDO CARDOZO.
- 580 do Código de Processo Penal, que a decisão prolatada no presente recurso, a qual revogou a prisão preventiva do recorrente ANDREY JUNIOR CLÁUDIO, também alcance o corréu RONALDO RICARDO CARDOZO, pois estariam em idêntica situação fático-processual.
- 580 do CPP, para que os efeitos benéficos de uma decisão sejam estendidos aos corréus, é necessária a identidade fático-processual e a ausência de qualquer distinção de caráter pessoal.
Tese jurídica registrada
Julgado improcedente o pedido #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de pedido de extensão dos efeitos benéficos da decisão proferida às fls. 427-433, formulado em favor do corréu RONALDO RICARDO CARDOZO.
O peticionário requer, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal, que a decisão prolatada no presente recurso, a qual revogou a prisão preventiva do recorrente ANDREY JUNIOR CLÁUDIO, também alcance o corréu RONALDO RICARDO CARDOZO, pois estariam em idêntica situação fático-processual.
É o relatório.
Consoante se extrai do art. 580 do CPP, para que os efeitos benéficos de uma decisão sejam estendidos aos corréus, é necessária a identidade fático-processual e a ausência de qualquer distinção de caráter pessoal.
Quanto ao aspecto fático-processual, constata-se que as prisões de ANDREY JUNIOR CLÁUDIO e de RONALDO RICARDO CARDOZO não decorreram do mesmo decreto analisado nos autos deste recurso (fls. 122-124).
Ademais, apesar de o peticionário afirmar que o corréu RONALDO também seria primário (fl. 439), não foram juntados documentos que comprovassem tal condição, como a folha de antecedentes criminais.
Assim, não se apresentando as situações processuais dos réus como rigorosamente idênticas, não se observa a presença dos requisitos necessários ao deferimento do pleito.
Ante o exposto, indefiro o pedido de extensão.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.