ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — RHC RHC 234536
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Agravo regimental em recurso ordinário em habeas corpus.
- Reiteração de habeas corpus no Tribunal de origem.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03618.03622., 00287.03603.03628., 00287.03603.03614.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental em recurso ordinário em habeas corpus. Reiteração de habeas corpus no Tribunal de origem. Indeferimento liminar. Inexistência de negativa de prestação jurisdicional. Impossibilidade de revolvimento aprofundado de fatos e provas. Agravo regimental improvido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, por manter acórdão do Tribunal de origem que indeferiu liminarmente a impetração, diante de reiteração de tese já examinada em habeas corpus anterior.
2. Paciente denunciado pelos delitos previstos no art. 56 da Lei n. 9.605/1998, art. 1º, inciso I, da Lei n. 8.137/1990, art. 1º da Lei n. 9.613/1998 e art. 288 do Código Penal, em ação penal em trâmite perante Juízo Federal.
3. Em habeas corpus originário, o Tribunal de origem indeferiu liminarmente a ordem, por entender configurada reiteração de pedido em relação a writ anterior, ao fundamento de que a tese encartada na impetração, já fora apreciada em outro habeas corpus já analisado.
4. Agravante sustenta que não houve reiteração de impetração, por serem distintas a causa de pedir, o objeto, o pedido e a consequência jurídica entre os habeas corpus; afirma inexistir necessidade de reexame de provas, alega violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição e requer a reforma da decisão agravada.
II. Questão em discussão
5. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento liminar, pelo Tribunal de origem, de novo habeas corpus, sob o fundamento de reiteração de pedido já apreciado em impetração anterior, configura ilegalidade, negativa de prestação jurisdicional ou ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição.
III. Razões de decidir
6. O habeas corpus tem finalidade específica e não pode ser utilizado de forma sucessiva e reiterada para rediscutir indefinidamente questões já decididas, sob pena de desvirtuamento do sistema recursal e de transformação da jurisdição em atividade de natureza consultiva.
7. Não há ilegalidade no indeferimento liminar do habeas
[trecho intermediário suprimido]
que o ordenamento jurídico confere ao magistrado a liberdade para focar sua fundamentação nos aspectos que realmente possam impactar o desfecho da causa. Não se trata de exigir uma resposta minuciosa para cada argumento levantado pelas partes, mas sim de assegurar que o juiz enfrente, com precisão, aqueles pontos que tenham potencial de abalar a conclusão adotada. Essa interpretação evita excessos retóricos, privilegia a objetividade e reforça a racionalidade do processo, promovendo decisões mais ágeis, consistentes e alinhadas com os princípios da eficiência e da economia processual.
Desse modo, a repetição de teses já apreciadas não autoriza rediscussão ilimitada. Assim, uma vez reconhecida pela instância a quo a reiteração de pedidos, não se pode afastar tal conclusão sem a revisão ampla e profunda de provas, providência inviável na via estreita do habeas corpus.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.