DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, sem pedido liminar, interposto por LEANDRO PAU… — RHC RHC 234541
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, sem pedido liminar, interposto por LEANDRO PAULO CONCEIÇÃO DA SILVA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS, nos autos do HC n.
- Consta dos autos que o recorrente responde pela su posta prática do crime de homicídio qualificado.
- Foi inicialmente preso em flagrante em 21 de outubro de 2024, mas teve a prisão relaxada em audiência de custódia, com aplicação de medidas cautelares diversas.
- Posteriormente, após oferecimento da denúncia, o Juízo da Vara do Único Ofício da Comarca de Viçosa/AL decretou a prisão preventiva, sob fundamento de garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal, medida mantida pelo acórdão ora impugnado, encontrando-se o recorrente em prisão preventiva.
Resultado indicado
Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido. (RHC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, sem pedido liminar, interposto por LEANDRO PAULO CONCEIÇÃO DA SILVA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS, nos autos do HC n. 0800267-97.2026.8.02.0000.
Consta dos autos que o recorrente responde pela su posta prática do crime de homicídio qualificado. Foi inicialmente preso em flagrante em 21 de outubro de 2024, mas teve a prisão relaxada em audiência de custódia, com aplicação de medidas cautelares diversas. Posteriormente, após oferecimento da denúncia, o Juízo da Vara do Único Ofício da Comarca de Viçosa/AL decretou a prisão preventiva, sob fundamento de garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal, medida mantida pelo acórdão ora impugnado, encontrando-se o recorrente em prisão preventiva.
A defesa alega que a decisão que manteve a prisão preventiva carece de fundamentação concreta e idônea, em afronta aos arts. 312 e 315 do Código de Processo Penal. Sustenta que os indícios de autoria são frágeis, baseando-se em depoimentos indiretos de "ouvir dizer", sem identificação de testemunhas oculares diretas, o que não satisfaria o fumus comissi delicti exigido para a medida extrema.
Argumenta, ainda, violação ao princípio da subsidiariedade e da proporcionalidade, previsto no art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal, porque não houve demonstração, de forma individualizada, da inadequação ou insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão anteriormente impostas.
Aponta que a decretação posterior da prisão preventiva ocorreu sem fato novo que indicasse descumprimento das cautelares ou sua insuficiência superveniente, invertendo a lógica de ultima ratio da segregação cautelar.
Ressalta que medidas como monitoramento eletrônico e recolhimento domiciliar noturno não foram analisadas pormenorizadamente quanto à eficácia no caso concreto.
Requer o provimento do recurso para reformar o acórdão e reconhecer a ile galidade da prisão preventiva decretada em desfavor do recorrente, com expedição de alvará de soltura. Subsidiariamente, pugna pela substituição da prisão por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 793/800).
É o relatório.
Decido.
A prisão preventiva, no ordenamento jurídico brasileiro, constitui medida cautelar de natureza excepcional, cuja manutenção está condicionada à permanência dos fatos que a justificaram, e somente se legitima em situações em que a liberdade do indivíduo represente um risco concreto e atual aos
[trecho intermediário suprimido]
do crime, mas à subsistência da situação de risco que justifica a medida cautelar, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.
4. A gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi, com grave ameaça por uso de arma de fogo e concurso de agentes, justifica a prisão preventiva para a garantia da ordem pública.
5. As condições pessoais favoráveis do recorrente, por si só, não impedem a manutenção da prisão preventiva quando esta está devidamente fundamentada, sendo inaplicáveis medidas cautelares alternativas diante da insuficiência destas para garantir a ordem pública.
6. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.
(RHC n. 221.076/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/2/2026, DJEN de 19/2/2026; grifamos)
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso em habeas corpus e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.