DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, i… — RHC RHC 234542
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, interposto por ELSON BRITO SOUSA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
- Consta que o recorrente foi condenado à pena total de 6 anos e 2 meses de reclusão, em regime semiaberto, mais o pagamento de 427 dias-multa, como incurso nos arts.
- 10.826/2003, sendo vedado recorrer em liberdade.
- O Tribunal local denegou a ordem ao writ originário.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03633.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, interposto por ELSON BRITO SOUSA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
Consta que o recorrente foi condenado à pena total de 6 anos e 2 meses de reclusão, em regime semiaberto, mais o pagamento de 427 dias-multa, como incurso nos arts. 33, caput, da Lei de Drogas e 14 da Lei n. 10.826/2003, sendo vedado recorrer em liberdade.
O Tribunal local denegou a ordem ao writ originário.
Nesta insurgência, a defesa afirma que a sentença condenatória condenou o réu ao cumprimento de pena em regime semiaberto e negou o direito de recorrer em liberdade, em manifesta ofensa ao princípio da proporcionalidade. Alega que "manutenção da prisão preventiva após sentença condenatória que fixa regime semiaberto configura constrangimento ilegal, quando ausente fundamentação concreta e idônea diversa da própria gravidade abstrata do delito" (e-STJ, fl. 151).
Requer, liminarmente e no mérito, a compatibilização do regime semiaberto com o direito de recorrer em liberdade, com a imediata expedição de alvará de soltura.
É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Conforme preconiza o § 1º do art. 387 do CPP, o magistrado, ao proferir sentença condenatória, decidirá fundamentadamente sobre a manutenção ou, se for o caso, imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento da apelação que vier a ser interposta.
Na hipótese, ao vedar o direito de recorrer em liberdade o magistrado considerou "a gravidade concreta das condutas, especialmente a quantidade expressiva de entorpecentes, a posse de arma de fogo municiada, a estrutura para tráfico (balança, embalagens, sistema de "delivery") e a pena aplicada de 06 anos e 02 meses de reclusão, entendo que persistem os requisitos da prisão preventiva para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal" (e-STJ, fl. 106)
Em seguida, a segregação cautelar do agravante foi mantida pelo Tribunal de origem nos seguintes termos:
..
No caso sob exame, a decisão que manteve a prisão preventiva do paciente Elson Brito Sousa, negando-lhe o direito de recorrer em liberdade, foi proferida pelo Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Vitória da Conquista/BA em 13 de janeiro de 2026, nos autos do Processo nº 8019347-45.2025.8.05.0274 através da sentença de ID 537967426.
A fundamentação exarada na sentença condenatória é explícita e pormenorizada, não se limitando a meras alusões genéricas ou à gravidade abstrata
[trecho intermediário suprimido]
Min. Luiz Fux)". (AgRg no HC n. 210312, Rel. Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 28/03/2022, DJe 31/3/2022).
6. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.
7. Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.
8. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 998.776/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 27/6/2025.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.