ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — RHC RHC 234543
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
- AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA A MANUTENÇÃO DA PRISÃO, DEMORA NA REALIZAÇÃO DA CITAÇÃO E AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
01209.04263.10902., 00287.03369.03372.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. FORAGIDO POR LONGO PERÍODO. PRONÚNCIA SUPERVENIENTE. SÚMULA N. 21 DO STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA A MANUTENÇÃO DA PRISÃO, DEMORA NA REALIZAÇÃO DA CITAÇÃO E AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A prisão cautelar não possui prazo legal pré-determinado, devendo sua duração ser aferida segundo critérios de razoabilidade, à luz das circunstâncias concretas do caso.
2. O reconhecimento de excesso de prazo não decorre de critério meramente aritmético, exigindo demonstração de demora injustificada imputável ao Estado.
3. A complexidade inerente ao feito, processado sob o rito especial do Tribunal do Júri, somada à condição de réu foragido por extenso período (mais de 10 anos) e às particularidades da instrução criminal, afasta a configuração de indevida demora imputável ao Estado.
4. A superveniência da decisão de pronúncia afasta a alegação de excesso de prazo na instrução, nos termos da Súmula n. 21 do STJ.
5. A ausência de exame, pelo Tribunal de origem, das teses relativas à contemporaneidade dos fundamentos da prisão, à motivação da custódia cautelar e à alegada demora na realização da citação impede sua apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
6. O habeas corpus e seu recurso não comportam dilação probatória, sendo inviável o reexame de premissas fático-probatórias quanto à existência ou não de fuga do distrito da culpa.
7. Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por CARLOS SAIMON HONORATO DO NASCIMENTO contra a decisão de fls. 406-409, que negou provimento ao recurso em habeas corpus.
Nas razões deste recurso, a defesa alega excesso de prazo qualificado na fase imediatamente posterior à prisão, porque o agravante ficou 95 dias preso sem citação, apesar de já estar sob custódia estatal, o que teria
[trecho intermediário suprimido]
que sustenta a defesa, a alegação de demora na realização da citação não foi examinada pelo Tribunal local, nem mesmo de forma genérica.
Não debatida a questão pela Corte de origem, é firme o entendimento de que "fica obstada sua análise a priori pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de dupla e indevida supressão de instância, e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (RHC n. 126.604/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 16/12/2020).
Por fim, o acolhimento das alegações de que não teria havido fuga do distrito da culpa - como alegado pela defesa - exigiria dilação probatória, o que é incompatível com o rito de habeas corpus e de seu sucedâneo recursal.
Dessa forma, o agravante não trouxe fundamentos aptos a reformar a decisão agravada, que se mantém por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.