DECISÃO Trata-se de recurso ordinário interposto por FRANCISCO VALIRES PINHEIRO JUNIOR, preso em 15/11… — RHC RHC 234565
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário interposto por FRANCISCO VALIRES PINHEIRO JUNIOR, preso em 15/11/2025, pela suposta prática do crime de contrabando de cigarros eletrônicos e essências de narguilé oriundos do Paraguai, desafiando acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, no julgamento do Habeas Corpus n.
- Sustenta a defesa, preliminarmente, que a conversão da prisão teria ocorrido de ofício, sem prévio requerimento ministerial, pois o órgão acusador teria inicialmente se manifestado pela aplicação de medidas cautelares diversas.
- Salienta, ademais, que o acórdão recorrido não apresentou fundamentação concreta apta a justificar a decretação e a manutenção da prisão preventiva, estando ausentes os requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal.
- Assinala que a gravidade abstrata do delito e as supostas formas de participação do recorrente não bastam para legitimar a segregação cautelar, sob pena de se admitir hipótese de prisão preventiva obrigatória.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
01209.04355., 00287.05872.03574.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário interposto por FRANCISCO VALIRES PINHEIRO JUNIOR, preso em 15/11/2025, pela suposta prática do crime de contrabando de cigarros eletrônicos e essências de narguilé oriundos do Paraguai, desafiando acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, no julgamento do Habeas Corpus n. 5031119-92.2025.4.03.0000.
Sustenta a defesa, preliminarmente, que a conversão da prisão teria ocorrido de ofício, sem prévio requerimento ministerial, pois o órgão acusador teria inicialmente se manifestado pela aplicação de medidas cautelares diversas.
Salienta, ademais, que o acórdão recorrido não apresentou fundamentação concreta apta a justificar a decretação e a manutenção da prisão preventiva, estando ausentes os requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal.
Assinala que a gravidade abstrata do delito e as supostas formas de participação do recorrente não bastam para legitimar a segregação cautelar, sob pena de se admitir hipótese de prisão preventiva obrigatória.
Ressalta que o delito imputado ao recorrente, previsto no artigo 334-A do Código Penal, não foi praticado com violência ou grave ameaça e não representa risco concreto à ordem pública.
Sublinha que a reincidência não autoriza a prisão preventiva, quando inexistentes elementos concretos que demonstrem a necessidade da medida extrema.
Destaca que o recorrente possui residência fixa, vida familiar estável, filho menor e contribui para o sustento da família.
Sustenta, também, possuir o réu comorbidades e fragilidade de saúde.
Diante disso, requer, ao final, a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, sua substituição por medidas cautelares diversas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal.
Não houve pedido liminar.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
Decido.
O presente recurso encontra-se prejudicado.
Isso, porque, em consulta ao endereço eletrônico do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, constatou-se a superveniência de sentença condenatória em desfavor do recorrente pela prática do delito previsto no artigo 344-A do Código Penal, tendo sido fixada pena de 2 (dois) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto.
Na mesma oportunidade, foi determinada a expedição de guia de recolhimento provisória, com encaminhamento dos autos ao Juízo da execução penal, a quem competirá proceder à adequação do regime de cumprimento da pena.
Desse modo, verifica-se a superveniente perda de objeto do presente recurso, circunstância que impede o exame da insurgência defensiva.
Ante o exposto, julgo prejudicado o presente recurso.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.