DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por FRANKLEYTON DE ALMEIDA SILVA contra acórdã… — RHC RHC 234568
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por FRANKLEYTON DE ALMEIDA SILVA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE que negou provimento ao recurso no agravo interno em habeas corpus, assim ementado (fl.
- NEGATIVA DE PROCESSAMENTO DO WRIT ANTE A FALTA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
- RITO CÉLERE DO MANDAMUS NÃO ADMITE DILIGÊNCIA PARA SUPRIR A CARÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS À ANÁLISE DO PLEITO.
- Consta nos autos que o recorrente foi preso em flagrante, convertido em prisão preventiva, sendo denunciado pela suposta prática do crime tipificado no art.
Resultado indicado
O recurso é tempestivo e deve ser conhecido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.04355., 00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03633.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por FRANKLEYTON DE ALMEIDA SILVA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE que negou provimento ao recurso no agravo interno em habeas corpus, assim ementado (fl. 61):
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33 DO CP). NEGATIVA DE PROCESSAMENTO DO WRIT ANTE A FALTA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. INCONFORMISMO DEFENSIVO. RITO CÉLERE DO MANDAMUS NÃO ADMITE DILIGÊNCIA PARA SUPRIR A CARÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS À ANÁLISE DO PLEITO. ÔNUS DO IMPETRANTE. DECISUM MANTIDO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO.
Consta nos autos que o recorrente foi preso em flagrante, convertido em prisão preventiva, sendo denunciado pela suposta prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei 11.343/06.
Neste recurso, a defesa alega, em síntese, a ausência de fundamentação idônea do decreto prisional, uma vez que baseada na gravidade abstrata do delito, reputando ausentes os requisitos autorizadores da medida extrema (art. 312 do CPP), sendo possível a aplicação de medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, já que possui condições pessoais favoráveis.
Sustenta que o paciente sofre constrangimento ilegal decorrente do excesso de prazo na duração do processo, pois está preso cautelarmente desde 11/1/2026.
Requer a revogação da prisão preventiva ou a sua substituição por medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP.
O Ministério Público Federal manifestou pelo não conhecimento do recurso, assim ementado (fl. 205):
RECURSO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA E EXCESSO DE PRAZO. QUESTÕES NÃO APRECIADAS PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DEFICIÊNCIA INSTRUTÓRIA.
- Parecer pelo não conhecimento do recurso.
É o relatório.
O recurso é tempestivo e deve ser conhecido. Passa-se, portanto, ao exame do mérito.
A prisão preventiva justifica-se apenas quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade para a preservação da ordem pública, a garantia da regularidade da instrução criminal ou a asseguração da eficácia da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
O decreto prisional foi assim fundamentado (fls. 131-132):
.. O periculum libertatisse mostra pertinente e justificável. Nesse ponto, pelo que se extrai, após os relatos do condutor, da(s) testemunha(s) e diante das circunstâncias que envolvem o caso, tem-se que a prisão provisória encontra amparo na necessidade de se acautelar a ordem pública,
[trecho intermediário suprimido]
de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025).
Por fim, a tese referente ao excesso de prazo não foi apreciada pelo Tribunal de origem, conforme cópia do acórdão às fls. 61-65, motivo pelo qual a matéria não será examinada por esta Corte superior, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância.
Com efeito, " é imprescindível o prévio enfrentamento da matéria pelas instâncias ordinárias para evitar indevida supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (HC n. 1.021.432/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/12/2025, DJEN de 16/12/2025.)
Ante o exposto, nego provimento a o recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.