DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por RAPHAEL LINS SOARES contra acórdão do Trib… — RHC RHC 234577
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por RAPHAEL LINS SOARES contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
- Colhe-se dos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada ante a suposta prática dos delitos tipificados no art.
- 311, § 2º, III, e § 3º, ambos do Código Penal.
- 396); d) faz jus à prisão domiciliar, pois apresenta "quadro clínico de alto risco, caracterizado por obesidade mórbida (aprox.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
00287.03415.03435., 00287.03523.03546.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por RAPHAEL LINS SOARES contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
Colhe-se dos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada ante a suposta prática dos delitos tipificados no art. 180, caput, e no art. 311, § 2º, III, e § 3º, ambos do Código Penal.
Neste recurso, sustenta, em síntese, que: a) não estão presentes os requisitos legais autorizadores da prisão preventiva; b) o fundamento que sustenta a segregação cautelar, baseado em inquéritos policiais e registros de ocorrência que remontam ao ano de 2023, carece de contemporaneidade, tendo em vista que o decreto prisional veio a ser proferido em outubro de 2025; c) o Juízo de primeiro grau, ao deixar de enfrentar as alegações relacionadas à ausência de contemporaneidade dos fundamentos da prisão preventiva e à necessidade de substituí-la por prisão domiciliar "incidiu no vício de fundamentação previsto no art. 315, § 2º, inciso IV, do CPP" (e-STJ, fl. 396); d) faz jus à prisão domiciliar, pois apresenta "quadro clínico de alto risco, caracterizado por obesidade mórbida (aprox. 160 kg), histórico de doença cardíaca, hipertensão arterial grave e episódios recorrentes de picos hipertensivos que chegam a níveis de 24/16 mmHg, situação que, por si só, representa risco iminente de infarto agudo do miocárdio, acidente vascular cerebral e morte súbita" (e-STJ, fl. 405).
Pleiteia o relaxamento, a revogação ou a substituição da custódia preventiva por medidas cautelares diversas da prisão ou, ainda, pela prisão domiciliar.
O pedido liminar foi indeferido.
O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento parcial do recurso e, quanto à parte conhecida, pelo seu improvimento.
É o relatório.
De início, constata-se que as alegações relacionadas à presença dos requisitos legais autorizadores da prisão preventiva e às supostas omissões do Juízo de primeiro grau não foram efetivamente debatidas pelo Tribunal de origem no julgamento do writ originário, ora apontado como ato coator, o que impede o conhecimento dessas questões por este Tribunal Superior, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância, consoante pacífico entendimento desta Corte:
"A tese de ausência de contemporaneidade da prisão não foi debatida pelo colegiado estadual, o que impede sua análise por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância." (AgRg no RHC n. 218.197/DF, Relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025).
"Sob pena de incorrer em indevida supressão de instância, esta Corte não pode
[trecho intermediário suprimido]
a quo, sendo inviável a análise da questão por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância." (AgRg no HC n. 939.495/GO, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025).
"Inviável o exame de questões que não foram submetidas ou enfrentadas pelo Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância." (AgRg no HC n. 872.448/GO, Relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025).
No mais, é manifesta a superveniente ausência de interesse de agir que atingiu o pedido de custódia domiciliar, pois, em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de origem (Ação Penal n. 5011261-03.2025.8.13.0699), verifica-se que, em 26/3/2026, o Juízo de primeiro grau deferiu o pedido de substituição da prisão preventiva pela domiciliar.
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso em habeas corpus e, quanto à parte conhecida, julgo-o prejudicado.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.