DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por ALEX DE SOUZA VIDAL, … — RHC RHC 234579
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por ALEX DE SOUZA VIDAL, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento do HC n.
- Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso preventivamente em 11/1/2026, pela suposta prática dos crimes tipificados no art.
- 155, § 4º, II e IV, por duas vezes na forma consumada e uma vez na forma tentada, todos na forma do art.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.03417., 01209.04355.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por ALEX DE SOUZA VIDAL, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento do HC n. 1.0000.26.005354-1/000.
Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso preventivamente em 11/1/2026, pela suposta prática dos crimes tipificados no art. 155, § 4º, II e IV, por duas vezes na forma consumada e uma vez na forma tentada, todos na forma do art. 69, do Código Penal - CP.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 294):
"HABEAS CORPUS - FURTOS QUALIFICADOS EM SUA FORMA CONSUMADA E TENTADA. PRISÃO PREVENTIVA - REVOGAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS - DESCABIMENTO. DENEGAR A ORDEM. I. A decisão que decreta a prisão preventiva para resguardo da ordem pública não consubstancia constrangimento ilegal quando embasada em atos e comportamentos concretos do paciente e no risco gerado pelo seu estado de liberdade. II. A demonstração concreta da necessidade da prisão preventiva afasta a possibilidade da sua substituição por medidas cautelares diversas."
Nas razões do presente recurso, a defesa alega a ausência de proporcionalidade/homogeneidade entre a prisão cautelar e eventual reprimenda, por se tratar de furto qualificado sem violência ou grave ameaça, com possibilidade de regimes iniciais menos gravosos.
Sustenta não estar caracterizado risco concreto e contemporâneo de reiteração delitiva, destacando que os processos em andamento referem-se a fatos de natureza diversa (violência doméstica), sem correlação com delitos patrimoniais.
Assevera que a manutenção da prisão afronta as garantias da desconsideração prévia da culpabilidade e da presunção de inocência, porquanto a segregação não pode ser aferida com base em feitos sem decisão de mérito nem em suposições de práticas futuras.
Argui a inexistência de risco à ordem pública, à instrução criminal e à aplicação da lei penal, registrando que não há elementos que indiquem intenção de fuga ou circunstâncias concretas que inviabilizem o bom andamento do processo.
Defende a suficiência e adequação de medidas cautelares diversas da prisão, à luz do art. 282 e do art. 319 do CPP, diante da falta de demonstração concreta da inadequação de cautelares menos gravosas.
Requer, em liminar e no mérito, o provimento do recurso para que seja revogada a prisão preventiva, com ou sem aplicação de medidas cautelares
[trecho intermediário suprimido]
STJ, HC 682.732/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/11/2021.
(AgRg no HC n. 980.556/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025.) (grifos nossos).
Por fim, em consulta aos autos da ação penal nº 5041670-72.2025.8.13.0145, verifica-se que o feito vem recebendo andamento processual regular, tanto que, em 22/04/2026, foram juntadas aos autos as alegações finais do Ministério Público e, em 23/04/2026, a Defesa foi intimada p ara a mesma finalidade. (https://portaldeservicos.pdpj.jus.br/consulta/autosdigitais processo=5041670-72.2025.8.13.0145&dataDistribuicao=20250908150043, acesso em 25/04/2026, às 04h23).
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XX, c/c o art. 202 c/c o art. 246, todos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao presente recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.