DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por RENILDO FERREIRA SANTOS… — RHC RHC 234580
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por RENILDO FERREIRA SANTOS contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
- Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 12/1/2026, convertida a custódia em preventiva, e foi denunciado pela suposta prática da conduta descrita nos arts.
- 331, 329, 129, caput, e 163, III, na forma do art.
- O recorrente aduz que o decreto prisional se sustenta em fundamentos genéricos de garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, sem a demonstração concreta de perigo decorrente da liberdade.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.05872.03566., 00287.03385.03386., 00287.03415.03426., 00287.05872.03573.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por RENILDO FERREIRA SANTOS contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 12/1/2026, convertida a custódia em preventiva, e foi denunciado pela suposta prática da conduta descrita nos arts. 331, 329, 129, caput, e 163, III, na forma do art. 69, todos do Código Penal.
O recorrente aduz que o decreto prisional se sustenta em fundamentos genéricos de garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, sem a demonstração concreta de perigo decorrente da liberdade.
Assevera que é tecnicamente primário, possui residência e trabalho lícitos, além de vínculos familiares, inexistindo risco à instrução criminal ou de evasão.
Afirma que a magistrada afastou indevidamente as medidas cautelares diversas da prisão, sem a análise individualizada das providências do art. 319 do Código de Processo Penal.
Defende que a prisão preventiva é desproporcional, citando a incompatibilidade com a eventual fixação de regime menos gravoso.
Entende que o contexto do sistema prisional de Almenara/MG, marcado por superlotação, recomenda medidas alternativas à segregação.
Relata que busca os benefícios da assistência judiciária.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão de liberdade provisória, com a imposição de medidas cautelares alternativas.
É o relatório.
De início, " a insurgência quanto à concessão do benefício da assistência judiciária gratuita não se mostra cabível no remédio heroico, uma vez que não há ameaça ao direito de locomoção do recorrente" (RHC n. 198.399/CE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 21/6/2024).
Quanto à alegada desproporcionalidade da prisão cautelar, "trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade)" (AgRg no RHC n. 144.385/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/4/2021, DJe de 19/4/2021).
No mais, a prisão preventiva do recorrente foi decretada nos seguintes termos (fls. 137-138, grifei):
A análise do periculum libertatis o perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal revela a necessidade premente de garantir a Ordem Pública. A conduta praticada por RENILDO FERREIRA SANTOS transcende a mera
[trecho intermediário suprimido]
Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024.
Ademais, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.
Por fim, a alegação genérica de precariedade dos estabelecimentos prisionais não tem o condão de impedir a prisão preventiva, quando a custódia se revela imprescindível para a garantia da ordem pública, tal como ocorre no caso.
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.