ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — RHC RHC 234586
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
- DECISÃO MONOCRÁTICA ALINHADA À JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE.
- GRAVIDADE CONCRETA E RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03385.05556., 01209.07929.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO MONOCRÁTICA ALINHADA À JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. GRAVIDADE CONCRETA E RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS INSUFICIENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, ao negar provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, manteve a prisão preventiva decretada pelas instâncias ordinárias.
2. Preliminar de nulidade por ofensa ao princípio da colegialidade e ausência de prévia oitiva do Ministério Público Federal; no mérito, revogação da prisão preventiva com substituição por medidas cautelares do art. 319 do CPP.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática do relator, proferida à luz da jurisprudência dominante, sem prévia oitiva do Ministério Público Federal, viola o princípio da colegialidade., bem como se subsiste a prisão preventiva diante de fundamentação concreta apoiada na gravidade concreta do fato, no modus operandi e no risco de reiteração delitiva, bem como na insuficiência das medidas cautelares alternativas.
III. Razões de decidir
4. A decisão monocrática do relator não ofende a colegialidade quando alinhada à jurisprudência dominante, sobretudo porque sujeita à revisão pelo órgão colegiado via agravo regimental.
5. A prisão preventiva está lastreada em dados concretos: gravidade concreta e elevada reprovabilidade do modus operandi (ataque pelas costas com faca e tentativa subsequente de atropelamento), risco iminente à ordem pública e à integridade da vítima, evidenciando periculum libertatis nos termos do art. 312 do CPP.
6. As medidas cautelares do art. 319 do CPP mostram-se inadequadas e insuficientes para acautelar a ordem pública e proteger a vítima diante da periculosidade evidenciada, nos termos do art. 282, § 6º, do CPP.
7. Condições pessoais favoráveis (primariedade, ocupação lícita e residência fixa) não afastam, por si, a custódia cautelar quando presentes os requisitos dos arts. 312 e 313, I, do CPP.
IV.
[trecho intermediário suprimido]
demonstrada (AgRg no HC n. 1.005.547/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025; RHC n. 210.607/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025).
O raciocínio adotado pelo julgado monocrático é irretocável: havendo demonstração inequívoca de que a liberdade do acusado representa risco iminente, preenchendo os rigorosos requisitos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, resulta evidente que o catálogo de medidas cautelares contido no art. 319 do mesmo diploma seria absolutamente inócuo e inadequado para tutelar a paz social e a integridade da vítima.
Dessa forma, na ausência de argumento relevante que infirme as razões consideradas no julgado ora agravado, que está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, deve ser mantida a decisão impugnada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.