DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por LUCIO BRUNO MARTINS DE SOUZA con… — RHC RHC 234593
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por LUCIO BRUNO MARTINS DE SOUZA contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que denegou o HC n.
- 1.0000.26.043322-2/000, mantendo a prisão preventiva imposta pelo Juiz de Direito da 2ª Vara das Garantias da Comarca de Belo Horizonte/MG, em razão da suposta prática do crime de receptação e adulteração de sinal identificador de veículo (Autos n.
- No recurso, a defesa sustenta que a prisão preventiva carece de fundamentação concreta e individualizada, por apoiar-se em alegações genéricas de garantia da ordem pública, risco de reiteração delitiva e suposta vinculação a organização criminosa, em afronta aos arts.
- Afirma ainda que o paciente é tecnicamente primário, não possui condenações transitadas em julgado e responde a imputações por crimes sem violência ou grave ameaça, o que autorizaria a substituição da prisão por medidas cautelares diversas.
Resultado indicado
Recurso conhecido em parte e, nessa parte, improvido.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.03435., 00287.03523.03546.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por LUCIO BRUNO MARTINS DE SOUZA contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que denegou o HC n. 1.0000.26.043322-2/000, mantendo a prisão preventiva imposta pelo Juiz de Direito da 2ª Vara das Garantias da Comarca de Belo Horizonte/MG, em razão da suposta prática do crime de receptação e adulteração de sinal identificador de veículo (Autos n. 5239922-93.2025.8.13.0024).
No recurso, a defesa sustenta que a prisão preventiva carece de fundamentação concreta e individualizada, por apoiar-se em alegações genéricas de garantia da ordem pública, risco de reiteração delitiva e suposta vinculação a organização criminosa, em afronta aos arts. 312 e 315 do Código de Processo Penal.
Afirma ainda que o paciente é tecnicamente primário, não possui condenações transitadas em julgado e responde a imputações por crimes sem violência ou grave ameaça, o que autorizaria a substituição da prisão por medidas cautelares diversas.
Alega a ilegalidade da prisão decorrente de invasão de domicílio sem mandado judicial e sem consentimento válido, com consequente contaminação das provas e necessidade de relaxamento da prisão.
Pede, em liminar, a revogação da prisão preventiva, a substituição por medidas cautelares diversas ou a conversão em prisão domiciliar; no mérito, requer o conhecimento e provimento do recurso, com a revogação da prisão preventiva, subsidiariamente a imposição de medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal ou, alternativamente, a conversão em prisão domiciliar.
É o relatório.
O recurso não merece prosperar.
Na hipótese, quanto às alegações relacionadas com as condições pessoais favoráveis do paciente, da suficiência de medidas cautelares e da ilegalidade da prisão por violação de domicílio, o Tribunal de origem não conheceu do writ. Afirmou que já havia apreciado os temas em anterior impetração, sendo tais alegações apresentadas no presente habeas corpus mera reiteração de argumentos já formulados em outra impetração, e inexistindo fatos novos, não há como conhecer de parte do presente writ, conforme o teor da Súmula 53 deste Tribunal de Justiça .. (fl. 93).
Com efeito, também é assente neste STJ que não se conhece de habeas corpus (e do seu recurso) que objetiva a simples reiteração de pedido analisado em momento anterior na mesma Corte. Precedentes (AgRg no HC n. 777.969/SP, Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 6/11/2023). Portanto, o entendimento da instância de origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior.
[trecho intermediário suprimido]
máxima, não se mostram suficientes, para o caso em análise, as medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
Assim, conheço em parte do recurso e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Publique-se.
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS, SUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES E ILEGALIDADE DA PRISÃO POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. TEMAS APRECIADOS EM ANTERIOR IMPETRAÇÃO NA CORTE ESTADUAL. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO IMPUGNADO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INVIABILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MOTIVAÇÃO EXISTENTE. INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. CONSTR ANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO. AUSÊNCIA.
Recurso conhecido em parte e, nessa parte, improvido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.