DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por FERNANDA EMILLY VARELA PINHEIRO … — RHC RHC 234594
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por FERNANDA EMILLY VARELA PINHEIRO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (HC n.
- Consta dos autos que a recorrente foi presa em flagrante, pela suposta prática do crime previsto no art.
- 11.343/2006, após abordagem policial em via pública, ocasião em que foram apreendidos 1,09 kg de maconha, uma balança de precisão e um aparelho celular.
- Submetida à audiência de custódia, a prisão em flagrante foi homologada e convertida em preventiva.
Resultado indicado
ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por FERNANDA EMILLY VARELA PINHEIRO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (HC n. 0800080-87.2026.8.20.5400).
Consta dos autos que a recorrente foi presa em flagrante, pela suposta prática do crime previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, após abordagem policial em via pública, ocasião em que foram apreendidos 1,09 kg de maconha, uma balança de precisão e um aparelho celular. Submetida à audiência de custódia, a prisão em flagrante foi homologada e convertida em preventiva.
A defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de origem, a qual o Tribunal a quo denegou em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 128):
EMENTA:CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, DA LEI 11.343/06). PAUTA RETÓRICA CENTRADA NA ILEGALIDADE DA CADEIA DE CUSTÓDIA (BUSCA PESSOAL).TRABALHO OSTENSIVO E FINALÍSTICO DOS AGENTES PÚBLICOS. FUNDADAS SUSPEITAS ENTABULADA EM COMPORTAMENTO EVASIVO. REGULARIDADE DA CAPTURA AFERIDA NA ORIGEM. FASE DEVERAS INCIPIENTE (IP). CONTROVÉRSIAS FÁTICAS A SEREM DELIBERADAS NA FASE INSTRUTÓRIA. PLEITO REVOGATÓRIO DA PREVENTIVA . CLAUSURA ARRIMADA NA GRAVIDADE CONCRETA E MODUS OPERANDI (FLAGRANTEADA NA POSSE DE EXPRESSIVA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES, ALÉM DE APETRECHO TÍPICO DA NARCOTRAFICÂNCIA, EM BAIRRO RESIDENCIAL DE INTENSA CIRCULAÇÃO). PRESSUPOSTOS DO CÁRCERE SATISFATORIAMENTE DEMONSTRADOS. REFERÊNCIAS PESSOAIS FAVORÁVEIS INAPTAS A ENSEJAR, PER SI, A PERMUTA POR MEDIDA DIVERSA (ART. 319 DO CPP). ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
No presente recurso, a defesa alega a flagrante ilegalidade da busca pessoal, ao argumento de que a abordagem policial teria sido amparada apenas em critérios subjetivos, notadamente o suposto nervosismo e comportamento evasivo da recorrente, sem prévia investigação, denúncia anônima ou qualquer elemento objetivo indicativo da prática criminosa. Aduz, ainda, que, caso não acolhida a tese de nulidade da busca, a prisão preventiva carece de fundamentação idônea, porquanto lastreada apenas na quantidade de entorpecente apreendido e na posse de balança de precisão, sem demonstração concreta do periculum libertatis (e-STJ fls. 136/152).
Pugna, por fim, pela concessão de medida liminar para suspender os efeitos do acórdão recorrido e revogar a prisão preventiva, com a expedição de alvará de soltura, a fim de que a recorrente responda ao processo em liberdade, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas. Ao final, pleiteia a reforma do acórdão atacado, com a confirmação da liminar e a imediata
[trecho intermediário suprimido]
beneficiado com a fixação de regime prisional diverso do fechado, sendo inviável essa discussão neste momento processual. Nessa linha: RHC 94.204/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 10/4/2018, Dje 16/4/2018; e RHC 91.635/MG, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 20/3/2018, DJe 5/4/2018".
(AgRg no HC n. 779.709/MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe 22/12/2022).
"Não é cabível a realização de uma prognose em relação ao futuro regime de cumprimento de pena que será aplicado ao acusado no caso de eventual condenação, mormente quando a sua primariedade não é o único requisito a ser examinado na fixação da reprimenda e na imposição do modo inicial do cumprimento da sanção".
(RHC n. 168.421/GO, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/10/2022, DJe 17/10/2022).
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.