DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por EDILSON ALVES DE SOUZA contra o … — RHC RHC 234595
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por EDILSON ALVES DE SOUZA contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que denegou o HC n.
- 0702011-81.2026.8.07.0000, mantendo a prisão preventiva imposta pelo Juízo do Núcleo Permanente de Audiência de Custódia , em razão da suposta prática do crime de furto tentado (Autos n.
- No recurso, a defesa sustenta ausência de fundamentação concreta para a prisão preventiva, afirmando que a custódia se apoia em presunção abstrata de reiteração delitiva extraída de investigação pretérita que não resultou em ação penal, sem demonstração individualizada do periculum libertatis.
- Argumenta inexistirem fatos novos ou contemporâneos que indiquem risco real à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, configurando motivação genérica e indevida antecipação de pena.
Resultado indicado
Recurso ordinário conhecido em parte e, nessa extensão, improvido.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.03416., 01209.04355.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por EDILSON ALVES DE SOUZA contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que denegou o HC n. 0702011-81.2026.8.07.0000, mantendo a prisão preventiva imposta pelo Juízo do Núcleo Permanente de Audiência de Custódia , em razão da suposta prática do crime de furto tentado (Autos n. 0701337-43.2026.8.07.0020).
No recurso, a defesa sustenta ausência de fundamentação concreta para a prisão preventiva, afirmando que a custódia se apoia em presunção abstrata de reiteração delitiva extraída de investigação pretérita que não resultou em ação penal, sem demonstração individualizada do periculum libertatis.
Argumenta inexistirem fatos novos ou contemporâneos que indiquem risco real à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, configurando motivação genérica e indevida antecipação de pena. Ressalta a presença de condições pessoais favoráveis.
Alega tratar-se de tentativa de furto simples, sem violência ou grave ameaça, envolvendo bens avaliados em R$ 140,00, o que evidencia reduzida ofensividade e ausência de gravidade concreta, sendo suficientes medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal .
Pede, em liminar, a revogação da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura, sem prejuízo da aplicação de medidas cautelares diversas. No mérito, requer a concessão da ordem para assegurar ao recorrente o direito de responder ao processo em liberdade, subsidiariamente substituindo a custódia por cautelares proporcionais .
Sem contrarrazões.
É o relatório.
Diz a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que toda prisão imposta ou mantida antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória, por ser medida de índole excepcional, d eve vir sempre baseada em fundamentação concreta, isto é, em elementos vinculados à realidade.
As instâncias ordinárias decidiram na linha da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Não há falar em revogação da prisão preventiva imposta ao recorrente.
O Juízo de primeiro grau decretou a prisão preventiva para a garantia da ordem pública em razão do risco concreto de reiteração delitiva, pois, embora os fatos relatados neste expediente não possuam gravidade concreta, verifico que o autuado ostenta diversas anotações por delitos patrimoniais, inclusive com trânsito em julgado e com execução penal em andamento. O próprio autuado, corroborando a informação constante dos autos, declarou que está em regime aberto, assinando regularmente na VEP (fl. 82 - grifo nosso ).
O acórdão
[trecho intermediário suprimido]
Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe de 24/2/2025).
Registre-se que, estando concretamente demonstrada pelas instâncias ordinárias a necessidade da prisão preventiva, não se afigura suficiente a fixação de medidas cautelares alternativas.
De mais a mais, eventuais condições pessoais favoráveis não possuem o condão de, isoladamente, obstar a segregação cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a necessidade de segregação cautelar.
Ante o e x posto, conheço parcialmente do recurso e, com base na jurisprudência, nessa parte, nego-lhe provimento.
Publique-se.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. FURTO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. MATÉRIA NÃO DEBATIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INTÂNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. PRECEDENTES.
Recurso ordinário conhecido em parte e, nessa extensão, improvido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.