DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por AMARILIO DO NASCIMENTO JÚNIOR contra acórd… — RHC RHC 234598
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por AMARILIO DO NASCIMENTO JÚNIOR contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (HC n.
- Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 6/10/2025, pela suposta prática do delito tipificado no art.
- 11.343/2006, e que sua prisão preventiva foi decretada na audiência de custódia.
- A denúncia foi oferecida em 26/11/2025 e recebida em 20/1/2026, tendo sido designada audiência de instrução para 9/2/2026 (e-STJ fl.
Resultado indicado
ORDEM CONHECIDA EM PARTE E DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por AMARILIO DO NASCIMENTO JÚNIOR contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (HC n. 8000860-39.2026.8.05.0000).
Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 6/10/2025, pela suposta prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, e que sua prisão preventiva foi decretada na audiência de custódia.
A denúncia foi oferecida em 26/11/2025 e recebida em 20/1/2026, tendo sido designada audiência de instrução para 9/2/2026 (e-STJ fl. 147), a qual a defesa afirma ter sido adiada para 20/3/2026 (e-STJ fl. 171).
O Tribunal a quo manteve a prisão preventiva, denegando a ordem de habeas corpus em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 147):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. PACIENTE PRESO EM FLAGRANTE, EM 06.10.2025, COM POSTERIOR DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA PREVENTIVA. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO NA TRAMITAÇÃO DO FEITO AFASTADO. PROCESSO COM REGULAR TRAMITAÇÃO. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA PARA (09.02.2026. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E CARÊNCIA DE REQUISITOS AUTORIZADORES RECHAÇADOS. CUSTÓDIA FUNDAMENTADA EM ELEMENTOS CONCRETOS DEMONSTRATIVOS DA PERICULOSIDADE DO AGENTE, APONTADO COMO INTEGRANTE DE FACÇÃO CRIMINOSA DENOMINADA "BDM". NECESSIDADE DE ASSEGURAR A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. APREENSÃO DE EXPRESSIVA QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS DE ELEVADO POTENCIAL LESIVO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA DIANTE DA PERICULOSIDADE CONCRETA. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA DEVIDAMENTE APRECIADO E INDEFERIDO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. ORDEM CONHECIDA EM PARTE E DENEGADA.
No presente recurso, a defesa alega, inicialmente, equívoco do acórdão recorrido quanto ao afastamento do excesso de prazo, afirmando que a audiência de instrução referida como designada para 9/2/2026 foi redesignada para 20/3/2026, o que demonstraria morosidade e ausência de início da instrução (e-STJ fls. 170/171). Aduz nulidade do ingresso domiciliar sem mandado judicial, por violação ao art. 5º, XI, da Constituição Federal, ante a inexistência de fundadas razões prévias e a referência apenas a denúncia anônima (e-STJ fls. 171/176). Sustenta, ademais, a ausência de fundada suspeita para a abordagem pessoal, por ter sido baseada exclusivamente em denúncia anônima, contaminando as provas subsequentes (e-STJ fls. 172/175). Defende excesso de prazo na formação da culpa, considerando a custódia superior a cinco meses sem conclusão da instrução e sem contribuição da defesa, em afronta ao art. 5º,
[trecho intermediário suprimido]
Turma, DJe 1º /7/2022).
A seu turno, consta que o ingresso em domicílio teria ocorrido em função de manifestação do ora recorrente em solo policial e apenas depois da constatação do aparente tráfico de drogas ilícitas, de modo que eventual nulidade nessa incursão, sendo posterior à verificação do fumus commissi delicti, não teria o condão de comprometer os fundamentos que levaram à prisão p rocessual. A rigor, sem a demonstração de efetivo prejuízo, sequer há falar em nulidade.
Em tempo, convém esclarecer que a análise a respeito do fumus commissi delicti e do periculum libertatis é eminentemente indiciária, não se confundindo com o juízo de certeza provada que é exigido para eventual condenação.
A ssim, apesar dos argumentos apresentados pela defesa, não há elementos nos autos que evidenciem a existência de constrangimento ilegal.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.