DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especi… — AREsp AREsp 2345993
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação dos arts.
- 489, § 1º, e 966, V e VIII, do CPC e 205 e 206, § 5º, I do CC (fls.
- I, do Código Civil - Violação manifesta de norma jurídica (arts.
- Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10496
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação dos arts. 489, § 1º, e 966, V e VIII, do CPC e 205 e 206, § 5º, I do CC (fls. 197-198).
O acórdão recorrido está assim ementado (fl. 156):
RESCISÓRIA - Ação fundada no art. 966, incs. V e VIII, do Código de Processo Civil - Indeferimento da petição inicial que se impõe - Erro de fato não caracterizado - Ação de rescisão contratual ajuizada pela autora em face da ré - Acórdão rescindendo que considerou inviável a rescisão do contrato diante da prescrição da pretensão de cobrança das parcelas inadimplidas - Última parcela vencida em junho de 2008 - Ação de rescisão contratual ajuizada apenas em setembro de 2018 - Ré notificada judicialmente em junho de 2018 quando já escoado o prazo quinquenal previsto no art. 206, § 5º, inc. I, do Código Civil - Violação manifesta de norma jurídica (arts. 205 e 884 do diploma civil) - Descabimento - Acórdão rescindendo que fez questão de frisar que, tecnicamente, não se pode falar em prescrição da pretensão resolutória do contrato, pois o direito é tido como potestativo, sujeito a decadência, mas, citando doutrina e jurisprudência, afirmou que a pretensão resolutória não tem caráter perpétuo, extinguindo-se juntamente com a dívida - Conclusão a que chegou o v. acórdão rescindendo que está em perfeita sintonia com a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça - Petição inicial indeferida, com a extinção do processo sem resolução de mérito que se impõe.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 191-193).
No recurso especial (fls. 164-182), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente apontou ofensa dos arts. 489, § 1º, IV, e 966, V e VIII, do CPC e 205 do CC.
Alegou negativa de prestação jurisdicional por parte do acórdão recorrido, ao deixar de analisar o mérito da ação rescisória.
Sustentou a ocorrência de erro de fato, consistente no não reconhecimento de circunstância efetivamente comprovada nos autos, qual seja, a interrupção da prescrição por meio de notificação judicial.
Afirmou, ainda, que a violação ao art. 205 do CC restou evidenciada pela aplicação equivocada do prazo prescricional quinquenal à pretensão de rescisão contratual.
Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 196).
No agravo (fls. 201-220), afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial.
Foi oferecida contraminuta (fls. 222-227).
Juízo negativo de retratação (fl. 249).
É o relatório.
Decido.
A insurgência não merece prosperar.
Inexiste afronta
[trecho intermediário suprimido]
suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
2. O Tribunal de origem decidiu que o prazo prescricional para a ação monitória é de cinco anos, conforme o art. 206, § 5º, I, do Código Civil, e que não houve interrupção desse prazo.
3. A jurisprudência do STJ confirma que o prazo de prescrição da ação monitória é de cinco anos, contado a partir do vencimento da obrigação.
III. Dispositivo 3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp n. 2.106.260/RJ, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024.)
Na mesma linha: AgRg no AREsp n. 185.575/RS, de minha relatoria, QUARTA TURMA, julgado em 11/9/2012, DJe 20/9/2012.
Dessa maneira, estando o acórdão impugnado em sintonia com a jurisprudência assente neste Tribunal Superior, inafastável a Súmula n. 83 do STJ.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.