DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por LEANDRO MAX DA SILVA contra decisão de minha la… — RHC RHC 234601
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por LEANDRO MAX DA SILVA contra decisão de minha lavra, de fls.
- 98/108, em que neguei provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, no qual se buscava a revogação da prisão preventiva do recorrente, ora embargante.
- O embargante aponta omissões e contradição interna no julgado, sustentando, em síntese, que a ausência de enfrentamento da tese de falta de contemporaneidade dos fundamentos da custódia, apoiados em condenações datadas de 2009 e 2013; omissão quanto ao argumento de primariedade técnica, à luz do art.
- 64, I, do Código Penal; insuficiente ponderação acerca da pequena quantidade de droga apreendida (9,98 g de crack) para fins de análise da necessidade da preventiva; e, por fim, contradição interna, porquanto a decisão reconheceu que o Tribunal de origem não apreciou teses relevantes, mas limitou-se a afastar seu conhecimento por supressão de instância, sem determinar o retorno dos autos para novo julgamento.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 01209.04355.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por LEANDRO MAX DA SILVA contra decisão de minha lavra, de fls. 98/108, em que neguei provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, no qual se buscava a revogação da prisão preventiva do recorrente, ora embargante.
O embargante aponta omissões e contradição interna no julgado, sustentando, em síntese, que a ausência de enfrentamento da tese de falta de contemporaneidade dos fundamentos da custódia, apoiados em condenações datadas de 2009 e 2013; omissão quanto ao argumento de primariedade técnica, à luz do art. 64, I, do Código Penal; insuficiente ponderação acerca da pequena quantidade de droga apreendida (9,98 g de crack) para fins de análise da necessidade da preventiva; e, por fim, contradição interna, porquanto a decisão reconheceu que o Tribunal de origem não apreciou teses relevantes, mas limitou-se a afastar seu conhecimento por supressão de instância, sem determinar o retorno dos autos para novo julgamento.
Requer o provimento dos embargos com efeitos infringentes para revogação da custódia ou, alternativamente, a anulação do acórdão, com devolução dos autos ao TJMG para apreciação integral das teses defensivas.
É o relatório.
Decido.
Conforme estabelece o art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de correção de omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade. Ainda, admite-se para correção de erro material, conforme art. 1.022, III, do Código de Processo Civil.
Todavia, ao revés do alegado pelo embargante, não há que se falar em omissão ou contradição no julgado.
A defesa sustenta que a decisão embargada teria sido omissa ao não enfrentar a tese de ausência de contemporaneidade das condenações anteriores (2009 e 2013) e o argumento de primariedade técnica fundado no art. 64, I, do Código Penal.
O argumento não prospera por dupla razão.
Primeiro, quanto à contemporaneidade, a decisão embargada não foi omissa e sim precisa. A decisão expressamente consignou que o Tribunal de origem não enfrentara tal matéria e, por isso, afastou o conhecimento do ponto, sob pena de indevida supressão de instância. Não se trata de omissão, mas de fundamentação explícita acerca dos limites de cognição desta Corte. Omissão é a ausência de pronunciamento; pronunciamento expresso sobre a inviabilidade de conhecimento da matéria é o seu oposto.
Segundo, e no mérito, a tese da defesa confunde institutos distintos. O prazo depurador do art. 64, I, do CP é aplicável para fins de reincidência na dosimetria da pena, não operando como vedação absoluta ao uso de
[trecho intermediário suprimido]
perante aquele Tribunal, e não a pretensão de efeito infringente em sede de embargos perante esta Corte.
Assim sendo, é assente que os embargos de declaração somente admitem efeitos infringentes em hipóteses excepcionais, quando a correção do vício apontado - omissão, contradição ou obscuridade genuínas - implique, necessariamente, alteração do resultado do julgamento. No caso, como demonstrado, inexiste qualquer vício de integração no acórdão embargado, de modo que não há espaço para a pretendida reforma do julgado por via oblíqua.
O inconformismo da defesa com o resultado não se converte em vício embargável. Os presentes embargos configuram, em verdade, recurso dissimulado de mérito, incompatível com a natureza integrativa do instrumento previsto no art. 619 do CPP.
Ante o exposto, com fulcro no art. 34, XVIII, "b", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.